Código Civil
Artigo 1434º
(Compromisso arbitral)
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos
arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o
administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste
código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do
rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Artigo 1435º
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a
requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer
condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência
no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um
dos condóminos como por terceiro; o período de funções é de dois anos, renováveis.
Artigo 1436º
(Funções do administrador)
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela
assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
Artigo 1437º
(Legitimidade do administrador)
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos
condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou
quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes
comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens
comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
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Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1438º
(Recurso dos actos do administrador)
Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso
ser convocada pelo condómino recorrente.
TÍTULO III
Do usufruto, uso e habitação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1439º
(Noção)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio,
sem alterar a sua forma ou substância.
Artigo 1440º
(Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição
da lei.
Artigo 1441º
(Usufruto simultâneo e sucessivo)
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou
sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.
Artigo 1442º
(Direito de acrescer)
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento
em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte
da última que sobreviver.
Artigo 1443º
(Duração)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida
do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público
ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.
Artigo 1444º
(Trespasse a terceiro)
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente,
bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa
que o substituir.
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