Código Civil Livro III – Direito das Coisas c) A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto. 2. Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz. CAPÍTULO III Obrigações do usufrutuário Artigo 1468º (Relação de bens e caução) Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve: a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver; b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida. Artigo 1469º (Dispensa de caução) 1. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto, nem dos pais como usufrutuários legais dos bens dos filhos menores, nos termos e com as excepções do artigo 1897º. 2. Pode igualmente o usufrutuário, no título constitutivo do usufruto, ser dispensado de prestar caução. Artigo 1470º (Falta de caução) 1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas. 2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal. Artigo 1471º (Obras e melhoramentos) 1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto. 2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer 362 outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário. Artigo 1472º (Reparações ordinárias) 1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração. 2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. 3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto. Artigo 1473º (Reparações extraordinárias) 1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior. 2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo. 3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 1471º. Artigo 1474º (Impostos e outros encargos anuais) O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento. Artigo 1475º (Actos lesivos da parte de terceiros) O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer. CAPÍTULO IV Extinção do usufruto Artigo 1476º (Causas de extinção) 1. O usufruto extingue-se: a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; 363

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