Código Civil
2. Os bens deixados ou doados à associação não reconhecida acrescem ao seu fundo
comum, independentemente de outro acto de transmissão.
1. Tal como fizemos em relação à epígrafe do CAPÍTULO (cf. comentários ao artigo 195º),
também na letra deste nº 1 do artigo 197º se deve substituir a expressão associações não reconhecidas
por associações sem personalidade jurídica. Paralelamente, na parte em que se fala de reconhecimento,
aquilo que entendemos estar em causa prende-se com o facto da associação em causa ter ou não
personalidade jurídica. Consideramos, assim, que deve ser outra a formulação do nº 1 desta disposição,
propondo-se a seguinte redacção ou outra equiparada: “As liberalidades em favor de associações sem
personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor
tiver subordinado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição
se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.”. Esta formulação proposta
acaba por ser a mesma que consta no actual Código Civil Português e que entrou em vigor em Portugal
após a Reforma de 1977.
2. Também o nº 2 deve ser alvo de uma reformulação (cf. comentários ao artigo 195º). Assim,
a expressão associação não reconhecida deve ser substituída pela expressão associação sem personalidade
jurídica.
Artigo 198º
(Responsabilidade por dívidas)
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo
comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído;
sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados
directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que
respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido
a obrigação.
Artigo 199º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência,
ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos
e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação
ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.
Como já várias vezes foi referido em comentários anteriores, entendemos que actualmente na
Guiné-Bissau, por força do artigo 55º da Constituição, as associações não se encontram sujeitas a um
sistema de reconhecimento, por concessão, da personalidade jurídica. Assim, todas as expressões que
constem do Código Civil, e que se relacionem com a atribuição da personalidade jurídica por reconhecimento às associações devem considerar-se revogadas ou modificadas. Consequentemente, entende-se
que, onde se lê: “..., se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a
obtiverem,...” deverá ler-se: se não preencherem os requisitos de que depende a aquisição de
personalidade jurídica. Seguimos aqui de perto a posição defendida pelos Professores Pires Lima e Antunes
Varela, em comentário ao mesmo artigo, e referindo-se ao facto da sua letra não ter sido alvo de uma
alteração em Portugal, quando o deveria ter sido (cf. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra
Editora, 1987, pp. 190 e 191).
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Livro I – Parte Geral
Artigo 200º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são
pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela
sua afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas
obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não
cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.
Artigo 201º
(Aplicação dos bens a outro fim)
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se
mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os
bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa
anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens
a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino,
respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO II
Das coisas
Artigo 202º
(Noção)
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser
objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as
que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
Artigo 203º
(Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis,
consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias,
presentes ou futuras.
Artigo 204º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
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