Código Civil
Livro I – Parte Geral
SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios usurários
Artigo 280º
(Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível,
contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Artigo 281º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo
dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.
Artigo 282º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando
conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência
psíquica de outrem, obteve deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de
benefícios manifestamente excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido para o mútuo no artigo 1146º.
Conferir, no que diz respeito ao mútuo, o disposto nos comentários ao artigo 1146º. Deve ter-se
em conta, neste âmbito, especialmente o disposto na Lei nº 13/97, de 2 de Dezembro (publicada no
Boletim Oficial nº 46, de 2 de Dezembro de 1997), onde se estabelece o quadro sancionatório do negócio
usurário, mais concretamente, do “... empréstimo, ou qualquer outro contrato que dissimulando um
empréstimo em dinheiro,...” sejam estipulados juros superiores à taxa de usura (cf. artigo 1º). Este diploma
surgiu como consequência da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária Oeste Africana
(U.E.M.O.A.).
Artigo 283º
(Modificação dos negócios usurários)
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundo
juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido,
declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior.
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Artigo 284º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de
anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal
for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção
da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo
se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do
artigo 287º.
Na análise do crime de usura é necessário ter em conta o disposto na Lei nº 13/97, de 2 de
Dezembro (publicada no Boletim Oficial nº 46, de 2 de Dezembro de 1997), que regula os empréstimos
usurários, cominando com penas de prisão e de multa quem tiver concedido, ou participado deliberadamente na obtenção ou concessão de um empréstimo usurário (cf. artigo 7º).
SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Artigo 285º
(Disposição geral)
Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio
jurídico as disposições dos artigos subsequentes.
Artigo 286º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada
oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 287º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a
lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de
fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser
arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Artigo 288º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é
eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade
e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
Artigo 289º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em
espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e
não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o
adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente
ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes.
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