Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 434º
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade
das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as
prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um
vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Artigo 439º
(Regime)
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção
anterior.
Artigo 435º
(Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos
adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis
sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha
registado o seu direito antes do registo da acção.
Artigo 440º
(Antecipação do cumprimento)
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar
ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito,
é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes
quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea h) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da acção de resolução quanto a bens móveis sujeitos a registo, cf. o
disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela
Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
Artigo 436º
(Como e quando se efectiva a resolução)
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra
parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob
pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 437º
(Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem
sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou
à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações
por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos
riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando
aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Artigo 438º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se
estava
em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
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SUBSECÇÃO VIII
Antecipação do cumprimento. Sinal
Artigo 441º
(Contrato-promessa de compra e venda)
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda
a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a
título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Artigo 442º
(Sinal)
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou
restituída quando a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja
imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não
cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o
dobro do que houver prestado.
3. Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de
exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento, além da fixada no
número anterior.
SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de terceiro
Artigo 443º
(Noção)
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na
promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação
a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a
obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir
dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir
direitos reais.
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