Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 511º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação
é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do
qual a obrigação resultaria.
SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 512º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação
integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir,
por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados
em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das
prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação
do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
Artigo 513º
(Fontes da solidariedade)
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da
vontade das partes.
Artigo 514º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum,
como os que pessoalmente lhe respeitem.
Artigo 515º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da
dívida;
efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098º.
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2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor;
efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também
só em conjunto estes podem exonerar o devedor.
Artigo 516º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica
entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles
deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Artigo 517º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente
o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em
relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores
Artigo 518º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda
que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de
efectuar a prestação por inteiro.
Artigo 519º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou
parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente
a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente
contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível,
como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra
causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não
fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe
tenha sido oposto.
Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
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