Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 555º
(Falta da moeda estipulada)
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária,
em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas
estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da
dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que
perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal
indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação
na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal;
a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido
uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no
momento em que a obrigação se constituiu.
Artigo 556º
(Moeda específica sem curso legal)
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não
tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda
que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver
estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes
na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo
metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á
a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que
constituía o montante da prestação em dívida.
Artigo 557º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais
ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou
mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com
as regras das obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais
metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em
partes iguais moedas dos metais especificados.
SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda estrangeira
Artigo 558º
(Termos do cumprimento)
1. A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de
pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para
152 este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o
câmbio da data em que a mora se deu.
O disposto no artigo 558º, nº 1 sofreu alterações com o artigo 2º da Decisão nº 2/76, de 28 de
Fevereiro, nos termos do qual as obrigações, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente estipuladas
e regularizadas em Pesos. No entanto, a parte final deste artigo ressalva que, no quadro da regulamentação
cambial e do regime de transferência, as obrigações contraídas com o Estrangeiro podem continuar a ser
estipuladas em moeda diferente do Peso.
Entretanto, o artigo 6º da Lei nº 1/97, de 24 de Março, por ocasião da adesão da Guiné-Bissau
à U.E.M.O.A. e da institucionalização do Franco CFA, determinou a revogação de toda a legislação em
sentido contrário, nomeadamente, a revogação da referida Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro.
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 559º
(Taxa de juros)
1. São de 5% ao ano os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou
quantitativo.
2. A estipulação de juros a taxa superior deve ser feita por escrito, sob pena de serem
apenas devidos na medida dos juros legais.
O Código Civil de 1966 determina, no nº 1 deste artigo, que a taxa de juro legal são 5% ao ano.
Esta disposição deve considerar-se plenamente em vigor, mantendo-se, por isso, este valor.
A Lei nº 13/97, de 2 de Dezembro (Suplemento ao Boletim Oficial nº 48, de 2 de Dezembro
de 1997), emitida na sequência da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária Oeste Africana
(U.E.M.O.A.), que se concretizou 5 de Março de 1997, determina no seu artigo 12º, nº 1 que a taxa legal de
juros “é fixada pelo período de tempo correspondente ao ano civil”. Dispõe ainda o nº 2 do mesmo preceito
que a taxa legal de juro varia anualmente, sendo igual à taxa de desconto praticada pelo Banco Central,
reportada a 1 de Janeiro do ano anterior. No entanto, este diploma legal reporta-se exclusivamente à taxa
de juro comercial, e não à taxa de juro civil, que continua a ser regulada pelo disposto no artigo 559º.
Artigo 560º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao
vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita
ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena
de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um
ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a
regras ou usos particulares do comércio.
Artigo 561º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do
crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
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