Código Civil Artigo 611º (Prova) Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Artigo 612º (Requisito da má fé) 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Artigo 613º (Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos) 1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário: a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso. 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro. Artigo 614º (Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) 1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. 2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução. Artigo 615º (Actos impugnáveis) 1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor. 2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural. Artigo 616º (Efeitos em relação ao credor) 1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se 164 Livro II – Direito das Obrigações provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. O disposto no nº 1 deste artigo 616º deve considerar-se em vigor na medida em que não é afectado pela vigência do Acto Uniforme Relativo à Organização das Garantias. Decorre desta disposição que, contrariamente ao que se verifica em relação a outros meios de conservação da garantia patrimonial, como é o caso da declaração de nulidade (cf. artigo 605º, nº 2) e da sub-rogação do credor ao devedor (cf. artigo 609º), os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor impugnante. Isto não significa, porém, que se trate de uma garantia especial criada a favor do credor que intenta a impugnação pauliana. O que acontece é que se permite a este credor actuar em relação aos bens que foram transmitidos da esfera jurídica do seu devedor para a de um terceiro, no património desse terceiro.No entanto, em relação aos outros credores do terceiro adquirente, o credor impugnante é mero credor2 comum, não gozando de nenhuma garantia especial decorrente da impugnação pauliana, daí que se deva considerar plenamente em vigor esta norma. Não obstante, é ressalvado o entendimento da doutrina que considera que a impugnação pauliana confere ao credor impugnante o direito de ser pago com preferência em relação aos credores do terceiro adquirente3. Com efeito, para quem adopte esta perspectiva, torna-se necessário proceder à concatenação desta preferência com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias, de modo a concluir pela sua subsistência ou não. Porém, essa concatenação ultrapassa o objecto do presente estudo. Artigo 617º (Relações entre devedor e terceiro) 1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu. 2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição. Artigo 618º (Caducidade) O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável. 2 A palavra “credor” encontra-se em itálico na medida em que não se pode afirmar, em bom rigor, que o credor impugnante seja credor do terceiro adquirente. Com efeito, o seu direito de crédito é em relação ao devedor que alienou o bem ao terceiro, simplesmente o artigo 616º, nº 1 permite-lhe efectivar o seu direito na esfera jurídica de outrem que não o devedor (na esfera jurídica do terceiro adquirente). 3 Cf., por exemplo, MARTINEZ, Pedro Romano; PONTE, Pedro Fuzeta da, Garantias de cumprimento, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, pp. 36 e seguintes. 165

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