Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Neste sentido, limitamo-nos a expor, sucintamente, a controvérsia existente acerca desta questão.
A OHADA é uma organização internacional de carácter supranacional que tem em vista a harmonização
do Direito dos Negócios dos países que a integram. Não obstante, concretiza os seus propósitos através
da adopção de Actos Uniformes pelo seu Conselho de Ministros e que entram em vigor em todos os Estados
membros sem ser necessária uma adesão ou transposição por parte destes.
Em face da incoerência entre estes dois momentos – harmonização como objectivo e uniformização
como concretização desse objectivo – a doutrina tem discutido as consequências, para o direito interno,
da adopção de Actos Uniformes, desenhando-se duas vertentes. Por um lado, a tese da uniformização
sustenta que a adopção de Actos Uniformes produz uma revogação global do direito interno, defendendo
que a regulação interna dos institutos tratados em Actos Uniformes fica automaticamente revogada por
força da entrada em vigor destes, independentemente de existir ou não uma concreta incompatibilidade
entre as regras internas e as regras do Acto Uniforme, bastando, pois, a mera identidade de objecto. De
outro lado, a tese da harmonização sustenta que o impacto da adopção de Actos Uniformes tem que
ser o menor possível, pois a OHADA visa apenas a aproximação dos D ireitos.Por conseguinte, os defensores
desta doutrina consideram que deve aferir-se, regra a regra, as disposições internas que são revogadas
pelos Actos Uniformes, consoante o seu conteúdo seja incompatível ou não com as regras neles consagradas.
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 627º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado
perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Artigo 628º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida
para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade
dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Artigo 629º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do
encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não
for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da
responsabilidade pelos danos que haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação
patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 630º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
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Artigo 631º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais
onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas
condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a
fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
Artigo 632º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou
vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador
conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
Artigo 633º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar
quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir
a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência,
tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro
do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato
cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
Artigo 634º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e
contratuais da mora ou culpa do devedor.
Artigo 635º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito
invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que
não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à
obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
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