Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado
nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no nº
2 do artigo anterior.
Artigo 789º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de
nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento
autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por
conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 790º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não
imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição
ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar
impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 791º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da
obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por
terceiro.
Artigo 792º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no
cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da
obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Artigo 793º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante
a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida
204 a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial
da obrigação pode resolver o negócio.
Artigo 794º
(“Commodum” de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum
direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação,
pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade
do direito que este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 795º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor
desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua
restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este
desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a
exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
Artigo 796º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que
constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da
coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de
termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou
a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807º.
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe
tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do
alienante durante a pendência da condição.
Artigo 797º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para
local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a
entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução
do envio.
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