Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 839º (Nulidade ou anulabilidade da dação) Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação. Artigo 840º (Dação “pro solvendo”) 1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva. 2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior. SECÇÃO II Consignação em depósito Artigo 841º (Quando tem lugar) 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes: a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; b) Quando o credor estiver em mora. 2. A consignação em depósito é facultativa. Artigo 842º (Consignação por terceiro) A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação. Artigo 843º (Dependência de outra prestação) Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação. Artigo 844º (Entrega da coisa consignada) Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega. 214 Artigo 845º (Revogação da consignação) 1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada. 2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado. Artigo 846º (Extinção da obrigação) A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito. SECÇÃO III Compensação Artigo 847º (Requisitos) 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Artigo 848º (Como se torna efectiva) 1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. 2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. Artigo 849º (Prazo gratuito) O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo. Artigo 850º (Créditos prescritos) O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis. 215

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