Código Civil Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO V Remissão Artigo 863º (Natureza contratual da remissão) 1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes. Artigo 864º (Obrigações solidárias) 1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado. 2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado. 3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente. Artigo 865º (Obrigações indivisíveis) 1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536º. 2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor. Artigo 866º (Eficácia em relação a terceiros) 1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros. 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão. O disposto no artigo 866º, nº 2 deve ser conciliado com o artigo 26º b) do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias, cujo texto é o seguinte: “A fiança extingue-se, independentemente da obrigação principal: quando o credor conceder ao fiador um perdão, total ou parcial, da dívida.”. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar a anotação feita à Secção II do Capítulo VI (Fiança). 218 Artigo 867º (Renúncia às garantias) A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida. SECÇÃO VI Confusão Artigo 868º (Noção) Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida. Artigo 869º (Obrigações solidárias) 1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor. 2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele. Artigo 870º (Obrigações indivisíveis) 1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º. 2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 865º. Artigo 871º (Eficácia em relação a terceiros) 1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro. 2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício. 3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia. 4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique. O disposto no nº 2 deste artigo 871º deve ser concatenado com o artigo 26º c) do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias, cujo texto é o seguinte: “A fiança extingue-se, independentemente da obrigação principal: por confusão, reunindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e fiador”. De resto, afigura-se que todo o corpo do artigo 871º carece dessa compatibilização e m face da entrada em vigor deste Acto Uniforme. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar a anotação feita à Secção II do Capítulo VI (Fiança). 219

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