Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO VIII
Venda a retro
Artigo 927º
(Noção)
Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o
contrato.
Artigo 928º
(Cláusulas nulas)
1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento
de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida
da resolução.
2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado
a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.
Artigo 929º
(Prazo para a resolução)
1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda,
conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite
de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse
preciso limite.
Artigo 930º
(Forma da resolução)
A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos
fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida
a escritura pública nos quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador,
sob pena de caducidade do direito.
Artigo 931º
(Reembolso do preço e de despesas)
No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo
prazo de quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias
líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o
contrato e outras acessórias.
Artigo 932º
(Efeitos em relação a terceiros)
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas
imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.
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Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea h) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da cláusula a retro quanto a bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto
no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria
nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
Artigo 933º
(Venda de coisa ou direito comum)
Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os
vendedores podem exercer o direito de resolução.
SECÇÃO IX
Venda a prestações
Artigo 934º
(Falta de pagamento de uma prestação)
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao
comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte
do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes,
sem embargo de convenção em contrário.
Artigo 935º
(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)
1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir,
não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos
termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando
tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem
este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo
excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite
da indemnização convencionada pelas partes.
Artigo 936º
(Outros contratos com finalidade equivalente)
1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos pelos quais
se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do
locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do
contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir
as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, mas também
sem prejuízo do seu direito a indemnização nos termos gerais e nos do artigo anterior.
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