Código Civil
duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por
período superior a trinta anos.
2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas
condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a
supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.
Artigo 1003º
(Exclusão)
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos
seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de interdição ou inabilitação;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os
serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento
da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1004º
(Perecimento superveniente da coisa)
O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre
a coisa e esta perecer antes da entrega;
b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.
Artigo 1005º
(Deliberação sobre a exclusão)
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número
destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da
respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no
número anterior.
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser
pronunciada pelo tribunal.
Artigo 1006º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de
terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou
exclusão produzir os seus efeitos.
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis
a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade;
246 considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO V
Dissolução da sociedade
Artigo 1007º
(Causas de dissolução)
A sociedade dissolve-se:
a) Por acordo dos sócios;
b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;
d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for
reconstituída;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
Artigo 1008º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o
contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por
simples voto maioritário.
2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada
até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.
Artigo 1009º
(Poderes dos administradores depois da dissolução)
1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática
dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários,
dos actos necessários à liquidação do património social.
2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número
anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam
de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido
efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que
tenham assumido aquelas obrigações.
SECÇÃO VI
Liquidação da sociedade e de quotas
Artigo 1010º
(Liquidação da sociedade)
Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.
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