Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras
dos nºs 1 a 3 do artigo 1018º, na parte em que forem aplicáveis.
3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário,
dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido
efeitos o facto determinante da liquidação.
CAPÍTULO IV
Locação
Artigo 1023º
(Arrendamento e aluguer)
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando
incide sobre coisa móvel.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Este preceito encontra-se em vigor, não sendo prejudicado pela Lei do Inquilinato. Com efeito,
este diploma legal regula apenas um tipo de arrendamento, que é o arrendamento de prédios urbanos,
tal como decorre do seu artigo 1º, nº 1, não sendo alterada a classificação constante deste artigo.
Artigo 1022º
(Noção)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o
gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
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Por outro lado, como a Lei do Inquilinato não estabelece nenhum conceito de arrendamento,
a construção desta figura deve ser efectuada com recurso subsidiário aos elementos indicados no artigo
1022º, de acordo com o disposto no artigo 1º nº 1 daquela lei.
1. O regime jurídico do contrato de locação constante do Capítulo IV não vigora, plenamente, no
Ordenamento Jurídico Guineense. Com efeito, a Portaria nº 22.869 (Suplemento ao Boletim Oficial nº 38
de 25 de Setembro de 1967), que operou a extensão do Código Civil de 1966 às então províncias ultramarinas, determinou no seu artigo 3º nº 1 a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias por
ele abrangidas. No entanto, esta revogação não foi absoluta na medida em que o nº 2 deste artigo 3º
ressalvou a “legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropolitanos
ou provinciais, que vigorar em cada província ultramarina”. Por conseguinte, o Código Civil não revogou
o Decreto nº 43.525 (Suplemento ao Boletim Oficial nº 15 de 17 de Abril de 1961), que tinha por objecto
“o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar” (cf. artigo 1º nº 1 deste Decreto), constituindo, nessa
medida, legislação privativa de natureza civil emitida por órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais,
o que significa que se preencheram os dois pressupostos enunciados pelo artigo 3º nº 2 da referida Portaria
de extensão nº 22.869 para a manutenção em vigor deste decreto.
Nesta ordem de ideias, deve considerar-se que o Decreto nº 43.525 continuou a vigorar na Guiné-Bissau, coexistindo com o regime instituído pelo Código Civil, o qual, nos termos do artigo 1º, nº 1, constituía
direito subsidiário. Efectivamente, aquando da publicação do Decreto nº 43.525, o Código Civil em vigor
era o Código de Seabra, sendo a esse diploma que o artigo 1º nº 1 estava direccionado. Não obstante, nos
termos do artigo 4º da Portaria nº 22.869, “todas as remissões para o Código Civil de 1867, constantes
de preceitos legais, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código”. Portanto,
com a publicação do novo Código Civil de 1966, tanto as disposições gerais como as regras próprias do
contrato de locação instituídas por este diploma passaram a ser subsidiariamente aplicáveis em sede de
arrendamento de prédio urbano, desde que não houvesse contradição com o Decreto nº 43.525.
Entretanto, o Decreto nº 43.525 foi expressamente revogado pelo artigo 114º da Lei do Inquilinato,
aprovada pelo Decreto nº 13-A/89, de 9 de Junho (2º Suplemento ao Boletim Oficial nº 23 de 9 de Junho
de 1989).
Pelo exposto, o regime jurídico do contrato de locação consagrado nos artigos 1022º e seguintes
deve considerar-se exclusivamente aplicável na ordem jurídica guineense ao contrato de aluguer e ao contrato
de arrendamento de prédio rústico. Tratando-se já de arrendamento de prédio urbano, é aplicável a Lei
do Inquilinato, que revogou e substituiu o Decreto nº 43.525, sem prejuízo da aplicabilidade do Código
Civil, a título subsidiário.
2. Em todo o caso, o disposto no artigo 1022º encontra-se plenamente em vigor, não sendo prejudicado pela Lei do Inquilinato, onde se regula especificamente o contrato de arrendamento urbano. Pelo contrário,
decorre do artigo 1º nº 1 deste diploma legal que o Código Civil é aplicável, designadamente as disposições
gerais relativas aos negócios jurídicos, bem como as normas próprias do contrato de locação. Por conseguinte,
os artigos 1022º e seguintes são subsidiariamente aplicáveis ao contrato de arrendamento de prédio urbano,
contanto que tais normas não contrariem as disposições especiais constantes da Lei do Inquilinato.
Artigo 1024º
(A locação como acto de administração)
1. A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto
quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem,
antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir escritura pública para
a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma.
O artigo 1024º é aplicável apenas aos contratos de aluguer e aos contratos de arrendamento
de prédio rústico. Cf., quanto ao arrendamento de prédio urbano, o disposto nos artigos 13º e 16º do
Decreto nº 13-A/89, de 9 de Junho (Lei do Inquilinato).
Artigo 1025º
(Duração máxima)
A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por
tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Relativamente ao contrato de arrendamento de prédio urbano esta disposição é prejudicada pelo
artigo 20º, nº 1 da Lei do Inquilinato. Não obstante, a solução estabelecida na regra especial tem o mesmo
conteúdo que o artigo 1025º do Código Civil, ou seja, estabelece igualmente que a duração máxima do
contrato são trinta anos, sendo reduzido a este limite quando acordado por período de tempo superior
ou quando se trate de contrato perpétuo.
Artigo 1026º
(Prazo supletivo)
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à
unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições
especiais deste código.
Esta disposição é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento de prédio rústico.
Relativamente ao contrato de arrendamento de prédio urbano, o artigo 21º, nº 1 da Lei do Inquilinato
estabelece que, não havendo título ou quando este seja omisso sobre a duração do contrato, este vale pelo
período de seis meses. Portanto, independentemente da unidade de tempo a que corresponde a retribuição
fixada pelas partes, a Lei do Inquilinato impõe, como prazo supletivo, seis meses.
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