Código Civil 2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda. 3. Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a qual pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos no número anterior. O disposto no artigo 1105º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Artigo 1106º (Obras no prédio) Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem o direito de exigir do arrendatário um aumento de renda, na base do juro de 5% sobre a quantia despendida. O disposto no artigo 1106º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. SUBSECÇÃO VI Disposições especiais dos arrendamentos para habitação Artigo 1107º (Casas mobiladas) Quando o arrendamento de prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato, e renda todo o preço locativo. O disposto no artigo 1107º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Em sede de arrendamento urbano este problema é abordado no artigo 78º da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo é precisamente idêntico a este artigo 1107º. 286 Artigo 1108º (Indústrias domésticas) 1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. Livro II – Direito das Obrigações 2. É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados. 3. Consideram-se familiares as pessoas designadas no nº 3 do artigo 1040º. O disposto no artigo 1108º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 77º, cujos nºs 1 e 2 contêm precisamente o mesmo conteúdo que os nºs 1 e 2 do artigo em análise. No entanto, a regra não inclui regra idêntica ao artigo 1108º, nº 3, onde se define o conceito de familiar. Sobre este problema, consultar a anotação ao artigo 1040º. Artigo 1109º (Pessoas que podem residir no prédio) 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, não obstante cláusula em contrário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) Um máximo de três hóspedes. 2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 3. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição. O disposto no artigo 1109º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Entretanto, a Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 76º, cujo nº 1 é idêntico ao nº 1 do artigo em análise e cujo nº 2 se identifica também com o nº 3 deste artigo. Por seu turno, o artigo 76º, nº 3 da Lei do Inquilinato determina que apenas se consideram como vivendo em comum com o inquilino os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, mesmo que o façam mediante retribuição, sendo, assim, mais restritivo do que o artigo 1109º, nº 2. Artigo 1110º (Incomunicabilidade do arrendamento) 1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles. 3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos 287

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