Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1150º (Resolução do contrato) O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento. Artigo 1151º (Responsabilidade do mutuante) É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134º. CAPÍTULO VIII Contrato de trabalho Artigo 1152º (Noção) Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Artigo 1153º (Regime) O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial. CAPÍTULO IX Prestação de serviço Artigo 1154º (Noção) Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Artigo 1155º (Modalidades do contrato) O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço. Artigo 1156º (Regime) As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. 298 CAPÍTULO X Mandato SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1157º (Noção) Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Artigo 1158º (Gratuidade ou onerosidade do mandato) 1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso. 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Artigo 1159º (Extensão do mandato) 1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária. 2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução. Artigo 1160º (Pluralidade de mandatos) Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente. SECÇÃO II Direitos e obrigações do mandatário Artigo 1161º (Obrigações do mandatário) O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. 299

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