Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1173º
(Mandato colectivo)
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum,
a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1174º
(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam
ser praticados sem intervenção do curador.
Artigo 1175º
(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato,
quando este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou de terceiro;
nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do
mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante
ou seus herdeiros.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever
de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha
sido estipulada.
Artigo 1179º
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
SECÇÃO VI
Mandato sem representação
Artigo 1180º
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações
decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que
participem nos actos ou sejam destinatários destes.
Artigo 1181º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em
execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no
exercício dos respectivos direitos.
Artigo 1176º
(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros
devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio
esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no
caso de incapacidade natural deste.
Artigo 1182º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo
595º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder
fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Artigo 1177º
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato
caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles,
salvo convenção em contrário.
Artigo 1183º
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de
cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a
não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer
a insolvência delas.
SECÇÃO V
Mandato com representação
Artigo 1178º
(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome
do
mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes.
302
Artigo 1184º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser
transferidos para o mandante nos termos do nº 1 do artigo 1181º não respondem pelas
obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora
desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a
registo.
303
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