Código Civil Livro III – Direito das Coisas Artigo 1291º (Usucapião por compossuidor) A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores. Artigo 1296º (Falta de registo) Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Artigo 1292º (Aplicação das regras da prescrição) São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º. Artigo 1297º (Posse violenta ou oculta) Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública. SECÇÃO II Usucapião de imóveis SECÇÃO III Usucapião de móveis Artigo 1293º (Direitos excluídos) Não podem adquirir-se por usucapião: a) As servidões prediais não aparentes; b) Os direitos de uso e de habitação. Em futura revisão do Código Civil, e mantendo-se o conteúdo das disposições da Lei nº 4/75 e da Constituição da República, conforme anotação constante do artigo 1287º, dever-se-á acrescentar mais uma alínea para se referir não poderem os bens aí mencionados ser adquiridos por usucapião por particulares. Artigo 1294º (Justo título e registo) Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar: a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo; b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data. 324 Artigo 1295º (Registo da mera posse) 1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar: a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé. 2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos. Artigo 1298º (Coisas sujeitas a registo) Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes: a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé; b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título. Artigo 1299º (Coisas não sujeitas a registo) A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos. Artigo 1300º (Posse violenta ou oculta) 1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º. 2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título. Artigo 1301º (Coisa comprada a comerciante) O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo. 325

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