Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1291º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum
aproveita igualmente aos demais compossuidores.
Artigo 1296º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no
termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Artigo 1292º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas
à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º,
302º, 303º e 305º.
Artigo 1297º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos
da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne
pública.
SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
SECÇÃO III
Usucapião de móveis
Artigo 1293º
(Direitos excluídos)
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.
Em futura revisão do Código Civil, e mantendo-se o conteúdo das disposições da Lei nº 4/75
e da Constituição da República, conforme anotação constante do artigo 1287º, dever-se-á acrescentar
mais uma alínea para se referir não poderem os bens aí mencionados ser adquiridos por usucapião por
particulares.
Artigo 1294º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data
do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da
mesma data.
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Artigo 1295º
(Registo da mera posse)
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e
for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não
seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual
se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não
inferior a cinco anos.
Artigo 1298º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião,
nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois
anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente
da boa fé do possuidor e da existência de título.
Artigo 1299º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e
fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa
fé e de título, tiver durado seis anos.
Artigo 1300º
(Posse violenta ou oculta)
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da
violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela
passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete,
na falta de título.
Artigo 1301º
(Coisa comprada a comerciante)
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que
negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que
o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que
culposamente deu causa ao prejuízo.
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