Código Civil
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas
enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode
ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o
ocupe.
Artigo 1323º
(Animais e coisas móveis perdidas)
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem
pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não
souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando
os usos da terra, sempre que os haja.
2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo
dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e
das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no
momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de mil escudos, 10%;
sobre o excedente desse valor até cinco mil escudos, 5%; sobre o restante, 2,5%.
4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou
deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
A moeda do país passou, desde 31 de Março de 1997, a ser o Franco da Comunidade Financeira
Africana – FCFA, em virtude da adesão à União Económica e Monetária Oeste Africana – U.E.M.O.A., zona
do FCFA, cuja taxa cambiária, em relação ao euro, é a seguinte: 655,957,00 = 1 euro, ou seja, seiscentos
e cinquenta e cinco ponto novecentos e cinquenta e sete francos FCFA por cada euro.
Artigo 1324º
(Tesouros)
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não
puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a
outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava
escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou avisar
as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado
há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado
ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele
se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no nº 1 deste artigo,
sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
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Livro III – Direito das Coisas
SECÇÃO III
Acessão
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1325º
(Noção)
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora
outra coisa que lhe não pertencia.
Artigo 1326º
(Espécies)
1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza;
dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos
pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria
pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.
SUBSECÇÃO II
Acessão natural
Artigo 1327º
(Princípio geral)
Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.
Artigo 1328º
(Aluvião)
1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água
tudo o que, por acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e
imperceptivelmente.
2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que insensivelmente se for
deslocando, por acção das águas, de uma das margens para outra, ou de um prédio
superior para outro inferior, sem que o proprietário do terreno perdido possa invocar
direitos sobre ele.
Artigo 1329º
(Avulsão)
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar
qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio
alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o
faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo
judicialmente assinado.
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