Código Civil
b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
d) Pela perda total da coisa usufruída;
e) Pela renúncia.
2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.
Artigo 1477º
(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos
prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver
sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.
Artigo 1478º
(Perda parcial e “rei mutatio”)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte
restante.
2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra
que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.
Artigo 1479º
(Destruição de edifícios)
1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por
qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.
2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os
materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes
ao valor do mesmo solo e dos materiais.
3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto
for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.
Artigo 1480º
(Indemnizações)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
2. O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de
expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção
do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.
Artigo 1481º
(Seguro da coisa destruída)
1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro
já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se,
neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução
for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à
364 indemnização.
Livro III – Direito das Coisas
3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização
que for devida.
Artigo 1482º
(Mau uso por parte do usufrutuário)
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode
este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas
no artigo 1470º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário
o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua
administração lhe for arbitrado.
Artigo 1483º
(Restituição da coisa)
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo
do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que
possa ser invocado.
CAPÍTULO V
Uso e habitação
Artigo 1484º
(Noção)
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver
os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.
Artigo 1485º
(Constituição, extinção e regime)
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos
modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293º, e são
igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste,
observar-se-ão as disposições seguintes.
Artigo 1486º
(Fixação das necessidades pessoais)
As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo
a sua condição social.
Artigo 1487º
(Âmbito da família)
Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge,
não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a
quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular,
se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.
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