Código Civil b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele. 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior. Uma vez que na Guiné-Bissau, a partir da entrada em vigor da Lei nº 6/76, de 3 de Maio (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), deixou de vigorar o instituto da separação judicial de pessoas e bens, a alínea a) deste artigo 318º do Código Civil encontra-se parcialmente revogada no Ordenamento Jurídico Guineense. Assim, devemos considerar revogada a segunda parte da alínea a), pelo que a parte que está em vigor é aquela que determina que a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges. Artigo 323º (Interrupção promovida pelo titular) 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Artigo 319º (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares) A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares. Artigo 320º (Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados) 1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado. 100 Livro I – Parte Geral Artigo 321º (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado) 1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. Artigo 322º (Prescrição dos direitos da herança ou contra ela) A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados. SUBSECÇÃO V Interrupção da prescrição Artigo 324º (Compromisso arbitral) 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior. 1. No que diz respeito à matéria da Arbitragem, existem certos Diplomas, que temos que ter em conta. À partida, estaria nesta circunstância o disposto no Decreto-Lei nº 9/2000, publicado no Boletim Oficial nº 40, de 2 de Outubro de 2000. Este diploma trata das questões relativas, quer ao compromisso arbitral (cf. artigo 4º), quer à cláusula compromissória (cf. artigo 3º), tendo revogado o Título I do Livro IV do Código de Processo Civil (cf. artigo 48º de mesmo diploma). Contudo, quando este Decreto-Lei entrou em vigor, já vigorava, na Guiné-Bissau, desde 11 de Junho de 1999, o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito da Arbitragem. O mesmo aplica-se directa e obrigatoriamente nos Estados Partes, por força do disposto no artigo 10 do Tratado da OHADA, bem como no artigo 1 do Acto Uniforme em causa. Logo, tem prevalência sobre o Decreto-Lei nº 9/2000, acabando por esvaziar o campo de aplicação deste. Por aqui se pode concluir que o DL nº 9/2000 é de aplicação subsidiária às arbitragens realizadas na Guiné-Bissau, regendo apenas aqueles aspectos que não se encontrem especificamente regulados no Acto Uniforme. Estarão neste caso, por exemplo, as condições de realização de arbitragens institucionalizadas 101

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