Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea j) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da cláusula da exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário
quando os bens deixados ou doados sejam bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no artigo 5º,
nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria nº 23.089,
de 12 de Fevereiro de 1968.
Artigo 604º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser
pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para
integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação
de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
O disposto no nº 2 do artigo 604º deve ser concatenado com o Acto Uniforme Relativo à
Organização das Garantias, que se encontra em vigor na Guiné-Bissau por força da adesão deste país à
Organização para a Harmonização do Direito dos Negócios em África (O.H.A.DA.) ocorrida em 15 de
Janeiro de 1994.
Este Acto Uniforme regula as garantias especiais, nomeadamente a fiança, a carta de garantia,
o direito de retenção, o penhor, o penhor sem entrega, o privilégio creditório e a hipoteca. Neste sentido,
é controversa a questão de saber se é ainda possível considerar causa legítima de preferência a consignação
de rendimentos, mencionada neste artigo 604º, nº 2.
No entanto, a concatenação entre os dois regimes jurídicos – direito interno e acto uniforme –
extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise.
SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial
Artigo 606º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra
terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por
sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo
titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia
do direito do credor.
Artigo 607º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer
a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição
ou o vencimento do crédito.
Artigo 608º
(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
Artigo 609º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
Artigo 605º
(Legitimidade dos credores)
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo
devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde
que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto
produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os
demais.
Artigo 610º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam
de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias
seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral
do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
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SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
O Acto Uniforme para a Organização dos Processos Colectivos de Apuramento do Passivo também
refere a impugnação pauliana no seu artigo 143º, cujo texto é o seguinte: “Os actos realizados pelo devedor
entre a homologação da concordata e a sua resolução ou a sua anulação só podem ser declarados
inoponíveis em caso de fraude aos direitos dos credores nos termos das disposições relativas à acção
pauliana.”. Uma vez que neste normativo não é estabelecida nenhuma regulamentação específica para
a impugnação pauliana, deverão aplicar-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 610º e seguintes
do Código Civil.
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