Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SUBSECÇÃO IV
Arresto
Artigo 619º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito
pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do
devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Artigo 620º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo
tribunal.
Artigo 621º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos
danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 622º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao
requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestaç��o de caução
Artigo 623º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar
a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de
dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou
fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a
prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da
excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo
dos interessados.
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1. A figura da caução, mencionada no artigo 623º, nº 1, não parece ter sido afectada pela entrada
em vigor do Acto Uniforme Relativo à Organização das Garantias. A caução é uma figura híbrida ou intermédia, que não pode ser considerada, em sentido próprio, como uma garantia especial. Com efeito, a prestação
de caução pode resultar de uma qualquer garantia idónea, podendo, assim, ser prestada tanto através
de garantia pessoal, como de garantia real.
2. O disposto no nº 2 deste artigo 623º deverá ser concatenado com o artigo 10º, § 1 do Acto
Uniforme Relativo à Organização das Garantias. Essa conciliação ultrapassa, porém, o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 624º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou
esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real
ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 625º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer
o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for
diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
O disposto no nº 2 deste artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme Relativo à Organização
das Garantias, na medida em que aí é regulada a hipoteca legal. A hipoteca referida neste artigo 625º
consubstancia, na terminologia do Acto Uniforme, uma hipoteca coerciva cuja fonte é a lei. Nos termos
do artigo 132º, § 3 do Acto Uniforme, admite-se a existência de outras hipotecas coercivas, para além das
consagradas no Acto Uniforme, desde que se encontrem reguladas pelas disposições especiais de cada
Estado Parte. O Acto Uniforme não é totalmente claro quanto a saber se estas outras hipotecas coercivas,
para além das consagradas no Acto Uniforme, são as que se encontravam previstas na legislação interna
de cada Estado Parte antes da sua entrada em vigor, ou se a regra se dirige apenas às futuras disposições
legais internas que criem novas hipotecas coercivas.
Contudo, o presente estudo não tem por objecto a concatenação entre o direito interno e o direito
OHADA, pelo que a resolução deste problema não cabe no seu âmbito.
Artigo 626º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável
ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra
forma de caução.
SECÇÃO II
Fiança
O disposto nesta secção, relativa à fiança, deve ser concatenado com o Acto Uniforme da O H A D A
Relativo à Organização das Garantias, adoptado em 17 de Abril de 1997 e que entrou em vigor em 1 de
Janeiro de 1998 (Jornal Oficial da OHADA nº 2, de 1 de Outubro de 1997). Essa concatenação não cabe,
porém, no âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise.
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