Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a
interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver
decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o
pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos
juros.
Artigo 653º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram,
na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos que a este competem.
Em consonância com a anotação da Secção III, não é absolutamente líquido que a consignação
de rendimentos continue a funcionar como preferência de pagamento. A concluir-se em sentido negativo,
quando o nº 1 deste artigo refere que o cumprimento da obrigação pode ser garantido mediante a
consignação dos rendimentos deve antes entender-se que o cumprimento da obrigação pode ser facilitado
mediante a consignação dos rendimentos.
Artigo 654º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto
a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação
patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais
contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando
outro prazo não resulte da convenção.
Artigo 655º
(Fiança do locatário)
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em
contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o
número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração
da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
Somos de parecer que o disposto nesta secção se mantém em vigor, não sendo prejudicado pelo
Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. Porém, é controversa a questão de saber
se é possível continuar a considerar-se a consignação de rendimentos como causa legítima de preferência,
tal como dispõe o artigo 604º, nº 2 do Código Civil, na medida em que ela não figura entre as garantias
especiais consagradas pelo Acto Uniforme. A resolução desse problema extravasa o âmbito deste trabalho,
pelo que não será objecto de análise.
Em qualquer caso, esta figura continua a existir, mesmo que se conclua que dela não resulta a
constituição, a favor do credor consignatário, de uma garantia real. Portanto, a consignação de rendimentos,
enquanto acordo obrigacional entre credor e devedor que permite facilitar o cumprimento das obrigações,
mantém-se seguramente em vigor, independentemente da questão de saber se é possível a sua manutenção
enquanto causa legítima de preferência.
Artigo 656º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido
mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens
174 móveis sujeitos a registo.
Artigo 657º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos
rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º.
O artigo 657º, nº 2 remete para o artigo 717º, que é relativo à hipoteca constituída por terceiro.
Todavia, o artigo 717º integra-se na secção da hipoteca, a qual deve ser concatenada com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo à Organização das Garantias por forma a determinar da sua manutenção em vigor.
Essa conciliação não cabe no âmbito do presente trabalho, pelo que não será objecto de análise.
Neste caso, afiguram-se duas possibilidades: ou se considera que a remissão feita pelo artigo 657º,
nº 2 não pode mais operar, na medida em que o artigo 717º pode ter sido revogado pelo Acto Uniforme;
ou se entende que, mesmo que o artigo 717º tenha sido revogado pelo Acto Uniforme, o seu conteúdo deve
considerar-se ainda aplicável, embora apenas para efeitos da remissão prevista neste artigo 657º, nº 2.
Independentemente da resposta que venha a ser dada ao problema da compatibilização do artigo
717º com o Acto Uniforme, ou seja, quer se entenda que este artigo foi revogado, quer não, somos de
parecer, salvo melhor entendimento, que se mantém a remissão feita pelo artigo 657º, nº 2 para aquele regime.
De facto, verifica-se que o legislador do Código Civil remeteu para outra parte do sistema, apropriando-se
assim do disposto em sede de hipoteca para o aplicar à consignação de rendimentos. A remissão é uma
técnica legislativa que permite evitar a repetição de normas num mesmo diploma legal, de forma que o
legislador opta por estabelecer as regras apenas uma vez, a propósito de uma certa figura, e depois remete
para essas disposições de forma a não ter que formular novamente as mesmas regras. Portanto, o que
se verifica é que o artigo 657º, nº 2 se “apropriou” do conteúdo do artigo 717º para aplicar o regime aí
estatuído em sede de consignação de rendimentos. Pelo que, mesmo que se venha a considerar que o
artigo 717º foi revogado em sede de hipoteca, somos de parecer que o seu conteúdo se mantém em vigor
para efeitos da consignação de rendimentos, enquanto parte do tecido normativo relativo a esta figura,
na medida em que o Acto Uniforme não a prejudica.
Aliás, esta situação é paralela à que se verifica quando uma norma remete para uma lei que já se
encontra revogada5. Aqui considera-se que o sentido da remissão não é o de colocar a lei revogada novamente em vigor, mas sim que a norma remissiva visa a apropriação material do conteúdo do diploma revogado,
o qual passa a integrar o texto do diploma donde provém a remissão. No mesmo sentido, afigura-se que
a remissão do artigo 657º, nº 2 para o artigo 717º se deverá manter, mesmo que o artigo 717º se deva
ter por revogado, uma vez que a remissão implica a apropriação material do texto do artigo 717º por parte
da secção relativa à consignação de rendimentos. Ora, mesmo que o Acto Uniforme tenha revogado o
artigo 717º, não pode pretender-se que tenha igualmente revogado o disposto quanto à consignação de
rendimentos constituída por terceiro, só porque a regra estabelecida num e noutro lado é igual.
5
Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva luso-brasileira, 11ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 300.
175
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات