Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto
uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda
divisão.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos
da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo
da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
Artigo 724º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum
direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução
ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas
a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do
registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do
prédio hipotecado.
Artigo 721º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é
pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito
de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão
hipotecados;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus
créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando
a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.
Artigo 722º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente
aos bens hipotecados pelo donatário, que venham ao poder daqueles em consequência
da revogação da liberalidade por superveniência de filhos ou ingratidão do donatário,
ou da sua redução por inoficiosidade.
É controversa a vigência do artigo 722º em face do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização
das Garantias. A compatibilização entre estes regimes jurídicos ultrapassa o âmbito do presente estudo,
pelo que não será objecto de análise.
No entanto, se se concluir que este Acto Uniforme não prejudica o disposto nesta norma, é de notar
que o direito de expurgação da hipoteca concedido ao doador ou aos seus herdeiros na sequência da
revogação da liberalidade feita só pode ter lugar em caso de ingratidão do donatário ou de superveniência
de filhos do doador. Com efeito, muito embora na redacção originária do Código Civil fosse permitida
a revogação da doação em caso de superveniência de filhos legítimos, a distinção entre filhos legítimos
e ilegítimos é hoje inadmissível em face do artigo 26º da Constituição, e deve ainda ter-se por revogada
pela Lei nº 4/76, de 4 de Maio. Assim, em virtude da proclamação do princípio da igualdade de todos
os filhos, somos de parecer que é possível a expurgação da hipoteca no caso de revogação da liberalidade
por superveniência de filhos do doador, sejam eles do casamento ou não, ou por ingratidão do donatário.
Consultar a este respeito, a anotação ao artigo 970º.
Artigo 723º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação
não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a
sentença proferida em relação aos outros credores.
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Artigo 725º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito
contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a
segurança do crédito.
Artigo 726º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é havido como
possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da
hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
Artigo 727º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem
o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo
devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa
ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma
pessoa e na sua totalidade.
Artigo 728º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente
garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da
hipoteca.
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