Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 872º (Patrimónios separados) Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados. Artigo 873º (Cessação da confusão) 1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão. 2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão. TÍTULO II Dos contratos em especial CAPÍTULO I Compra e venda SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 874º (Noção) Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Artigo 875º (Forma) O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública. Artigo 876º (Venda de coisa ou direito litigioso) 1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo. 2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. 3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador. Artigo 877º (Venda a filhos ou netos) 1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser 220 prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial. 2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes. 3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente. Artigo 878º (Despesas do contrato) Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador. SECÇÃO II Efeitos da compra e venda Artigo 879º (Efeitos essenciais) A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço. Artigo 880º (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes) 1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se. Artigo 881º (Bens de existência ou titularidade incerta) Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória. Artigo 882º (Entrega da coisa) 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda. 2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito. 3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor. 221

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