Código Civil Livro II – Direito das Obrigações 2. Se a expropriação for parcial, o arrendatário pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada. Artigo 1078º (Subarrendamento) 1. É proibido o subarrendamento total. 2. O subarrendamento parcial é permitido, quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio. SUBSECÇÃO II Arrendamento rural ao cultivador directo Artigo 1079º (Disposições aplicáveis) 1. Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas do seu agregado familiar, são imperativamente aplicáveis as disposições dos artigos seguintes. 2. Constituem o agregado familiar do arrendatário as pessoas mencionadas no nº 3 do artigo 1040º. Artigo 1080º (Prazo) 1. O prazo mínimo de duração dos arrendamentos ao cultivador directo é de um ano. 2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior para o arrendamento. 3. O senhorio não pode opor-se às três primeiras renovações anuais. Artigo 1081º (Pagamento da renda em prestações) Nos arrendamentos ao cultivador directo, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1069º, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida seja paga em prestações. Artigo 1082º (Indemnização por benfeitorias) O direito de exigir o valor das benfeitorias úteis não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário. SECÇÃO VIII Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos não abrangidos na secção precedente 274 O disposto na Secção VIII encontra-se em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense apenas para os arrendamentos de prédios rústicos não abrangidos pela Secção VII. Em sede de arrendamento urbano, a Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro, que operou a extensão do Código Civil às então províncias ultramarinas e a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias por ele abrangidas, ressalvou a “legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais, que vigorar em cada província ultramarina”. Portanto, em matéria de arrendamento urbano, manteve-se em vigor o Decreto nº 43.525, o qual foi entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Nos termos do artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato, o regime instituído pelo Código Civil só pode ser aplicado a título subsidiário. Sobre esta questão, consultar a anotação ao artigo 1022º. SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1083º (Normas aplicáveis) 1. Os arrendamentos de prédios urbanos e os arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º ficam sujeitos às disposições desta secção, e também às normas das secções I a VI no que não esteja em oposição com as desta. 2. Exceptuam-se: a) Os arrendamentos de prédios do Estado; b) Os arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios; c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, feitos por período correspondente à ausência temporária deste, até ao máximo de um ano; d) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial. 3. Aos arrendamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são aplicáveis as disposições das secções I a VI e as contidas nos artigos 1084º a 1092º, 1101º a 1103º e 1107º a 1111º; aos referidos na alínea d) são aplicáveis igualmente as disposições daquelas secções, e também as desta, que não estejam, umas ou outras, em oposição com o regime especial desses arrendamentos. 1. A referência do artigo 1083º, nº 1 aos arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º considera-se plenamente em vigor, uma vez que, em relação a estes, não existe qualquer regime jurídico que deva considerar-se especial ou revogatório do previsto no Código Civil. 2. A menção feita pelo nº 1 deste artigo ao arrendamento de prédios urbanos não se encontra em vigor no O rdenamento Jurídico G uineense na medida em que a Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro, que operou a extensão do Código Civil às então províncias ultramarinas e a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias por ele abrangidas, ressalvou a “legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais, que vigorar em cada província ultramarina”. Portanto, em matéria de arrendamento urbano manteve-se em vigor o Decreto nº 43.525, o qual foi entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Nos termos do artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato, o regime instituído pelo Código Civil só pode ser aplicado a título subsidiário. Sobre esta questão, consultar a anotação ao artigo 1022º. Nesta ordem de ideias, existindo uma lei especial para o arrendamento urbano, só é legítima a aplicação do Código Civil, enquanto lei geral, quando o caso concreto não caiba no âmbito de aplicação da Lei do Inquilinato. 3. Relativamente à excepção consignada na alínea a) do nº 2 do artigo 1083º, deve considerarse em vigor, na medida em que não se conhece lei posterior que a modifique. 4. No que diz respeito às alíneas b) e c) do artigo 1083º, nº 2, devem as mesmas considerar-se inaplicáveis na medida em que o artigo 8º, nº 6 da Lei do Inquilinato regula especificamente este tipo de contrato. Com efeito, aí se referem os arrendamentos para habitação por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, bem como os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio e arrendada por período correspondente à sua ausência temporária, até ao máximo de um ano. 275

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