Código Civil O disposto no artigo 1095º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, a disposição não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. No que concerne ao arrendamento urbano, esta matéria consta dos artigos 53º e seguintes da Lei do Inquilinato, onde está previsto o direito de denúncia do senhorio. O artigo 52º da Lei do Inquilinato determina que o contrato de arrendamento urbano se considera sucessivamente prorrogado se o arrendatário não se despedir no tempo e pela forma designada no contrato ou na lei. É, portanto, idêntica a solução do Código Civil e a solução da Lei do Inquilinato. A única alteração que se assinala é o facto de na Lei do Inquilinato a continuidade do contrato não assumir a forma de renovação – que o artigo 62º reserva para os casos de caducidade, revogação e resolução – mas sim de prorrogação. Sobre esta questão, consultar a anotação ao artigo 1055º. Artigo 1096º (Excepções) 1. O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da renovação, nos casos seguintes: a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência; b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis. 2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular. O disposto no artigo 1096º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédio urbano na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Na Lei do Inquilinato este assunto consta do artigo 53º, cujo teor é substancialmente idêntico ao artigo 1096º do Código Civil. Regista-se apenas uma inovação relativamente à delimitação negativa de aplicação pois o artigo 53º acrescenta ao nº 2 uma outra situação em que o senhorio não pode denunciar o contrato, que consiste no caso de o arrendatário ter 60 ou mais anos de idade ou ser deficiente físico e não ter na área urbana e seus limítrofes na casa das cidades ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada há mais de um ano. Artigo 1097º (Forma e prazo da denúncia) A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva. 282 O disposto no artigo 1097º não é aplicável ao arrendamento de prédio urbano na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Livro II – Direito das Obrigações A Lei do Inquilinato regula esta questão no seu artigo 54º, cujo texto é idêntico ao disposto no artigo 1097º do Código Civil. Artigo 1098º (Denúncia para habitação) 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada há mais de um ano; c) Não ter usado ainda esta faculdade. 2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo. 1. O disposto no artigo 1098º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Nesta sede vigora o artigo 55º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo é idêntico ao artigo em análise. 2. Nos termos do artigo 22º da Portaria nº 22.869, que operou a extensão do Código Civil de 1966, a referência feita pela alínea b) do nº 1 do artigo 1098º às cidades portuguesas de Lisboa e do Porto deve ter-se por efectuada ao território da então província ultramarina da Guiné. Entretanto, em virtude da Declaração de Independência e da entrada em vigor da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, tal referência deve considerar-se feita ao território do Estado independente e soberano da Guiné-Bissau. Artigo 1099º (Indemnização e reocupação do prédio) 1. É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo. 2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito dentro deste mesmo prazo a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda, e pode reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio, não prevista à data do despejo. O disposto no artigo 1099º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Em matéria de arrendamento urbano vigora o artigo 56º da Lei do Inquilinato, cuja solução de direito é idêntica à adoptada neste artigo 1099º do Código Civil. 283

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