Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor superior a vinte
mil escudos.
CAPÍTULO XV
Jogo e aposta
O artigo 1239º sofreu alterações em virtude da independência do Estado da Guiné-Bissau e da
entrada em vigor da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro. O artigo 1º deste diploma produziu a recepção da
legislação portuguesa em vigor à data da Proclamação do Estado soberano da Guiné-Bissau, em tudo o
que não fosse contrário à soberania nacional, à Constituição da República, às suas leis ordinárias e aos princípios
e objectivos do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (P.A.I.G.C.). Por conseguinte,
a moeda em curso deixou de ser o escudo português, para passar a ser o escudo guineense, o que implicou
a conversão de todos os valores mencionados em escudos portugueses pela lei para escudos guineenses.
De seguida, a Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro, determinou que a moeda passava a ser o Peso Guineense
– cf. artigo 1º deste diploma. O artigo 2º estabeleceu a conversão automática dos valores referidos até
então na lei em escudos guineenses para pesos guineenses, à razão de um peso por um escudo guineense.
Finalmente, com a adesão da Guiné-Bissau à U.E.M.O.A., a Lei nº 1/97, de 24 de Março, determinou
no seu artigo 1º que a moeda com curso legal na Guiné-Bissau passava a ser o Franco da Comunidade
Financeira Africana (Franco CFA). O artigo 4º deste diploma estabeleceu a conversão de todos os valores
expressos em pesos guineenses para francos CFA, à razão de 65,00 pesos guineenses por um franco CFA.
Uma vez desenhado o quadro legislativo, importa determinar a partir de que montante é que o contrato
de renda vitalícia deve obedecer à forma de escritura pública. Em primeiro lugar, deve converter-se o valor de
vinte mil escudos portugueses para vinte mil escudos guineenses. De seguida, por força da Decisão nº 2/76
supra referida, este valor deve ser convertido para vinte mil pesos guineenses. Por fim, com a nova moeda,
a Lei nº 1/97, acima mencionada, implica a conversão deste valor para 307,69 francos CFA (20.000 :
65). Naturalmente, este valor é hoje diminuto, pelo que deveria ser objecto de actualização por via legislativa,
sob pena de impor às partes a observância de escritura pública relativamente a valores muito pequenos.
Artigo 1245º
(Nulidade do contrato)
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações
civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de
direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.
Artigo 1240º
(Duração da renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Artigo 1241º
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo
algum deles, a sua parte acresce à dos outros.
Artigo 1242º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos
em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.
Artigo 1243º
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das
prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.
Artigo 1244º
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda
que
o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.
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Artigo 1246º
(Competições desportivas)
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com
relação às pessoas que nelas tomarem parte.
Artigo 1247º
(Legislação especial)
Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.
CAPÍTULO XVI
Transacção
Artigo 1248º
(Noção)
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio
mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de
direitos diversos do direito controvertido.
Artigo 1249º
(Matérias insusceptíveis de transacção)
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem
sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
Artigo 1250º
(Forma)
A transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela
possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento
escrito nos casos restantes.
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