Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1256º
(Acessão da posse)
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão
por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor,
a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
Artigo 1257º
(Conservação da posse)
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do
direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
CAPÍTULO II
Caracteres da posse
Artigo 1258º
(Espécies de posse)
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta,
pública ou oculta.
Artigo 1259º
(Posse titulada)
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do
negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o
invoca.
Artigo 1260º
(Posse de boa fé)
1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava
o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando
seja titulada.
Artigo 1261º
(Posse pacífica)
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção
física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.
318
Artigo 1262º
(Posse pública)
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
CAPÍTULO III
Aquisição e perda da posse
Artigo 1263º
(Aquisição da posse)
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao
exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.
Artigo 1264º
(Constituto possessório)
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a
outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que,
por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro,
não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção
haja de continuar.
Artigo 1265º
(Inversão do título da posse)
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra
aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Artigo 1266º
(Capacidade para adquirir a posse)
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm,
relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.
Artigo 1267º
(Perda da posse)
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova
posse houver durado por mais de um ano.
319
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات