Código Civil Livro III – Direito das Coisas TÍTULO II Do direito de propriedade CAPÍTULO I Propriedade em geral SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1302º (Objecto do direito de propriedade) Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código. Artigo 1303º (Propriedade intelectual) 1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial. 2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido. Artigo 1304º (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio. 326 Vide o artigo 13º da Constituição da República sobre as concessões para fins de exploração da propriedade estatal definida no artigo 12º da mesma Constituição e que diz serem propriedade do Estado: o solo, o subsolo, as águas, as riquezas minerais, as principais fontes de energia, a riqueza florestal e as infra-estruturas sociais. Na sequência de legislação anterior, como por exemplo, a Lei nº 4/75, de 5 de Maio de 1975, publicada no Boletim Oficial nº 19, de 5 de Maio de 1975 que nacionalizou as terras na Guiné-Bissau, e em resultado do que estabelece a Constituição da República, de 16 de Maio de 1984, foram aprovados os seguintes diplomas legais: – A Lei nº 5/98, de 23 de Abril, Lei de Terras, publicada no suplemento ao Boletim Oficial nº 17, de 28 de Abril de 1998 e que revoga, parcialmente, o Decreto nº 43.894, de 6 de Setembro de 1961, regulamento de concessões de terreno; – O Decreto nº 21/80, Regulamento de Caça, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 20, de 17 de Maio de 1980; – O Decreto-Lei nº 5-A/92, o Código de Águas, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 37, de 17 de Setembro de 1992; – O Decreto-Lei nº 4-A/91, Lei Florestal, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 43, de 29 de Outubro de 1991; – O Decreto-Lei nº 6-A/2000, sobre Recursos Pesqueiros e Direito de Pesca nas Águas Marítimas da Guiné-Bissau, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 34, de 22 de Agosto de 2000 que revoga os diplomas anteriores e mantém em vigor o Decreto nº 10/86, de 26 de Abril, regulamento da Lei Geral Sobre Pescas, publicado no 2º suplemento ao Boletim Oficial nº 17, de 26 de Abril de 1986; – O Decreto-Lei nº 4/86, Regime de Exploração de Pedreiras, publicado no suplemento ao Boletim Oficial nº 13, de 29 de Março de 1986). Vide também o diploma legislativo nº 1.415, de 15 de Junho de 1948, Foral da Câmara Municipal de Bissau, sobre concessões de terrenos na área limítrofe da cidade de Bissau, publicado no suplemento ao nº 24 do Boletim Oficial. Artigo 1305º (Conteúdo do direito de propriedade) O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Artigo 1306º (“Numerus clausus”) 1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. 2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior. Artigo 1307º (Propriedade resolúvel e temporária) 1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição. 2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei. 3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272º a 277º. Artigo 1308º (Expropriações) Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei. Vide as Leis nº 2030 e nº 2033 e o Decreto nº 37758, publicados no Boletim Oficial nº 44, de 3 de Novembro de 1956 sobre expropriações por utilidade pública. Artigo 1309º (Requisições) Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado. Artigo 1310º (Indemnizações) Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados. 327

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