Código Civil Livro III – Direito das Coisas Artigo 1382º (Emparcelamento) 1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola. 2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em legislação especial. SECÇÃO VIII Atravessadouros Artigo 1383º (Abolição dos atravessadouros) Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões. Artigo 1384º (Atravessadouros reconhecidos) São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial. CAPÍTULO IV Propriedade das águas Vide o Decreto-Lei nº 5-A/92, Código de Águas, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial nº 37, de 17 de Setembro de 1992. Tenha-se em conta o disposto no artigo 12º da Constituição sobre a propriedade pública das águas, quaisquer que elas sejam. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1385º (Classificação das águas) As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes. Artigo 1386º (Águas particulares) 1. São particulares: a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para 344 onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública; b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares; c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública; d) As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão; e) As água públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas; f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas. 2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam. Artigo 1387º (Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis) 1. São ainda particulares: a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares; b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares. 2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. 3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328º e seguintes. 4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem. Artigo 1388º (Requisição de águas) 1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos. 2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada. 345

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