Código Civil
Livro I – Parte Geral
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou
de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.
Artigo 110º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto
no artigo 94º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos
pelo ausente em relação aos mesmos bens.
Artigo 111º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores
definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar
para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
Artigo 112º
(Termo da curadoria definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
Artigo 113º
(Restituição dos bens ao ausente)
1. Nos casos previstos nas alínea a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos
termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida
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Artigo 114º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos,
se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados
a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido
cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação
da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias
que dele houve.
Artigo 115º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte.
Esta solução sofreu uma alteração no Ordenamento Jurídico Português pela reforma de 1977
(introduzida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro), através da qual o artigo 115º passou a ter
a seguinte formulação: “A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas
não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”.
Ou seja, ao contrário do que sucede actualmente na Guiné-Bissau, no actual Ordenamento Jurídico
Português a declaração de morte presumida não dissolve o eventual casamento do morto presumido,
tornando-o apenas dissolúvel. O mesmo vem, apenas, efectivamente, a dissolver-se com a celebração de
novo matrimónio ao abrigo do artigo 116º.
Artigo 116º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
1. O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste
caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas
as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data
da declaração de morte presumida.
2. Sendo católico o casamento do ausente, o seu cônjuge só pode celebrar novo
matrimónio se as leis canónicas o permitirem.
1. Como resulta do disposto no nº 1, caso o cônjuge do ausente venha a casar – o que lhe é
permitido pela eficácia da declaração de morte presumida conferida pelo preceito anterior – e o ausente
regressar ou houver notícia de que era vivo à data da celebração do segundo matrimónio, há uma substituição
do fundamento de dissolução do casamento, o qual passa a considerar-se dissolvido por divórcio à data
da declaração da morte presumida.
2. Entendemos que o nº 2 do artigo 116º não se encontra em vigor na Guiné-Bissau. Na base desta
conclusão está a análise (cf. comentários ao artigo 51º), feita à Lei nº 1/73 (publicada no Boletim Oficial
nº 1, de 4 de Janeiro de 1975), que mantém em vigor na Guiné-Bissau a legislação portuguesa que vigorava
até à independência, desde que não seja contrária aos valores, princípios e objectivos do P.A.I.G.C., para
além dos vertidos na própria Constituição. Ora, resulta da Constituição da República da Guiné-Bissau a
consagração dos princípios da liberdade religiosa e da igualdade de cultos (cf. artigo 1º; artigo 6º, nº 2; artigo
24º, in fine e artigo 52º), os quais não se coadunam com a permanência em vigor da Concordata de 1940
(publicada no 33º Suplemento ao Boletim Oficial nº 53, de 1940). Paralelamente, em 1975, a Guiné-Bissau
não ratificou o Protocolo Adicional à Concordata de 1940, pelo que a conclusão que daqui retiramos
é no sentido de que o tratamento do casamento católico pela lei civil não se manteve na Guiné-Bissau.
Artigo 117º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101º e
seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido
prestada, pode ser levantada.
Artigo 118º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de
declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe
deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
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