Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 237º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos,
o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio
das prestações.
Artigo 238º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha
um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que
imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as
razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Artigo 239º
(Integração)
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia
com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de
acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da vontade
Artigo 240º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros,
houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio
diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Artigo 241º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar,
é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação,
não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido
observada a forma exigida por lei.
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Artigo 242º
(Legitimidade para arguir a simulação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado pode
ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam
agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com
o intuito de os prejudicar.
Artigo 243º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra
terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos
os respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente
ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.
Artigo 244º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real
com o intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do
declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.
Artigo 245º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja
desconhecida, carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário
a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo
prejuízo que sofrer.
Artigo 246º
(Falta de consciência da declaração e coacção física)
A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência
de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se
a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a
indemnizar o declaratário.
Artigo 247º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real
do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não
devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o
erro.
Artigo 248º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário
aceitar o negócio como o declarante o queria.
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