Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 260º
(Justificação dos poderes do representante)
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este
exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob
pena de a declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir
uma cópia dele assinada pelo representante.
Artigo 261º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome
próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a
possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente,
o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de
representação.
DIVISÃO II
Representação voluntária
Artigo 262º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente,
poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para
o negócio que o procurador deva realizar.
Artigo 263º
(Capacidade do procurador)
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer
exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar.
Artigo 264º
(Substituição do procurador)
1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir
ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação
jurídica que a determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração
em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o
representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que
lhe deu.
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4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra
coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
Artigo 265º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa
a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do
representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção
em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou
de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa
causa.
Artigo 266º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento
de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando
se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que,
sem culpa, as tenha ignorado.
Artigo 267º
(Restituição do documento da representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo
que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.
Artigo 268º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de
outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte
fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar
ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
Artigo 269º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos
seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
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