Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 299º
(Alteração de qualificação)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como
prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga
tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos
em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida
no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela
aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e
interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 300º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição
ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os
seus efeitos.
Artigo 301º
(A quem aproveita a prescrição)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos
incapazes.
Artigo 302º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo
prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício
que a prescrição tenha criado.
Artigo 303º
(Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz,
de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu
representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
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Artigo 304º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento
da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito,
bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se
prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a
restituição da coisa quando o preço não seja pago.
Artigo 305º
(Oponibilidade da prescrição por terceiro)
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na
sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos
credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso
julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306º
(Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se,
porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo
tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só
começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado
ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito
promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido
começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada
em julgado.
Artigo 307º
(Prestações periódicas)
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas
análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da
primeira prestação que não for paga.
Artigo 308º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para
novo titular.
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