Código Civil
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado
compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do
direito.
Artigo 343º
(Ónus da prova em casos especiais)
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova
dos factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em
que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo
ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo
inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o
direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a
verificação da condição ou o vencimento do prazo.
Artigo 344º
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal,
dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um
modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente
tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo
mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Artigo 345º
(Convenções sobre as provas)
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito
indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício
do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de
prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais
quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula
em quaisquer circunstâncias.
Artigo 346º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem
recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos
factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a
parte onerada com a prova.
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Livro I – Parte Geral
Artigo 347º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser
verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente
determinadas na lei.
Artigo 348º
(Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer
a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente,
obter o respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha
de decidir com base no direito consuetudinário, local, ou estrangeiro e nenhuma das
partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e
conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal
recorrerá às regras do direito comum português.
De forma a vigorar plenamente no Ordenamento Jurídico Guineense, o nº 3 do artigo 348º do
Código Civil deve ter na Guiné-Bissau a seguinte formulação: “Na impossibilidade de determinar o conteúdo
do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum guineense.”.
SECÇÃO II
Presunções
Artigo 349º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para
firmar um facto desconhecido.
Artigo 350º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário,
excepto nos casos em que a lei o proibir.
Artigo 351º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a
prova testemunhal.
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