Código Civil
Livro I – Parte Geral
No que diz respeito à averiguação da autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII,
temos que ter em conta que, no que diz respeito à realidade guineense, o exame na Torre do Tombo só
em casos particulares poderá ser efectivado. Desta forma, caso se tratem de documentos sem ligação
directa ou imediata com o Estado português, é possível admitir-se que o exame de autenticidade seja feito
com recurso a Instituições guineenses, como, por exemplo, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa
(INEP). Se tal exame não puder ser feito em território guineense, aí sim será admissível o recurso ao Estado
português, através de exame a realizar na Torre do Tombo.
Artigo 371º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que
neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros
juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação
do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras
ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em
que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.
Artigo 372º
(Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na
sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção
da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou
como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade
o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o
tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III
Documentos particulares
Artigo 373º
(Assinatura)
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem
a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o
admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a
subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o
documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido
o documento ao rogante.
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Artigo 374º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o
documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de
lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra
ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas
imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Artigo 375º
(Reconhecimento notarial)
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra
e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova
dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale
como mero juízo pericial.
Artigo 376º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos
antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem
prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em
que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos
termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras,
emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar
livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do
documento.
Artigo 377º
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força
probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija
documento desta natureza para a validade do acto.
Artigo 378º
(Assinatura em branco)
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor
probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes
do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
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