Código Civil Livro I – Parte Geral SECÇÃO V Prova pericial Artigo 388º (Objecto) A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Artigo 389º (Força probatória) A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. SECÇÃO VI Prova por inspecção Artigo 390º (Objecto) A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal. Artigo 394º (Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) 1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. Artigo 395º (Factos extintivos da obrigação) As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. Artigo 396º (Força probatória) A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Artigo 391º (Força probatória) O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal. SECÇÃO VII Prova testemunhal Artigo 392º (Admissibilidade) A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada. Artigo 393º (Inadmissibilidade da prova testemunhal) 1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento. 116 117

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