Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 472º (Gestão de negócio alheio julgado próprio) 1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem. 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil. SECÇÃO IV Enriquecimento sem causa Artigo 473º (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Artigo 474º (Natureza subsidiária da obrigação) Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Artigo 475º (Falta do resultado previsto) Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação. Artigo 476º (Repetição do indevido) 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º. 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. 134 Artigo 477º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) 1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor. O Código Civil de 1966 refere a questão da insolvência do devedor no artigo 780º, nº 1, estabelecendo que ela pode ter lugar mesmo que não seja judicialmente decretada. De acordo com esta disposição, há insolvência quando o activo do património do devedor é inferior ao seu passivo, o que inviabiliza o cumprimento das suas obrigações. No mesmo sentido, mas de forma mais concretizada, o artigo 25º do Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos Colectivos de Apuramento do Passivo, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999, determina que o devedor deixa de estar solvente quando se “encontra impossibilitado de pagar o seu passivo exigível com o seu activo disponível” . Artigo 478º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la) Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. Artigo 479º (Objecto da obrigação de restituir) 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. Artigo 480º (Agravamento da obrigação) O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. 135

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات