Código Civil
1. Esta disposição sofreu algumas alterações no que respeita aos limites máximos da responsabilidade
que se encontram expressos em contos ou escudos portugueses. O artigo 1º da Lei nº 1/73, de 24 de
Setembro (Boletim Oficial nº 1, de 4 de Janeiro de 1975), determina a manutenção em vigor da legislação
portuguesa após a independência do Estado da Guiné-Bissau, mas apenas das regras que não sejam
contrárias à soberania nacional, à Constituição da República, às suas leis ordinárias ou aos princípios e
objectivos do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (P.A.I.G.C.).
Se não houvesse outro dispositivo legal, por força desta Lei nº 1/73 o artigo 508º do Código Civil
seria prejudicado na medida em que expressa o limite máximo da responsabilidade na moeda portuguesa
(escudo português), quando, a partir da independência, a moeda na Guiné-Bissau passou a ser o escudo
guineense. Sendo a moeda um dos símbolos da soberania, esta disposição não poderia considerar-se
em vigor, ou pelo menos não poderia estar em vigor na sua redacção originária, com os valores expressos
em escudos portugueses.
No entanto, posteriormente, a Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro (Boletim Oficial nº 9, de 28
de Fevereiro de 1976), determinou que a unidade monetária da Guiné-Bissau passou a ser o peso (PG),
bem como estabeleceu a conversão automática de todos os valores expressos em escudos para o peso,
à razão de um peso por um escudo guineense.
Actualmente, em virtude da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária Oeste
Africana (U.E.M.O.A.) em 5 de Março de 1997, o artigo 1º da Lei nº 1/97, de 13 de Março (Suplemento
ao Boletim Oficial nº 12, de 24 de Março de 1997) determinou que a moeda passava a ser o Franco da
Comunidade Financeira Africana (franco CFA). Nos termos do artigo 4º deste diploma legal, os valores
expressos em pesos guineenses devem ser convertidos para o franco CFA à razão de 65,00 PG por 1 FCFA.
De acordo com o seu artigo 7º, este diploma entrou em vigor em 2 de Maio de 1997.
Da análise feita resulta que os valores expressos em escudos devem, em primeiro lugar, ser
convertidos para pesos guineenses, e que os valores obtidos nesta operação devem, em segundo lugar,
ser convertidos para francos CFA.
Por exemplo: o limite máximo da indemnização fixado no caso de morte ou lesão de uma pessoa
são 200.000$00 (duzentos mil escudos). A primeira operação de conversão implica que o limite máximo
da indemnização são 200.000,00 PG (duzentos mil pesos guineenses). Para converter este valor para
francos CFA é necessário efectuar o seguinte cálculo: 200.000,00 PG: 65 PG = 3.076,92 FCFA. Sendo
assim, o valor máximo de indemnização por responsabilidade objectiva em caso de morte ou lesão de
uma pessoa são, actualmente, 3.076,92 FCFA, o que consubstancia uma indemnização irrisória tendo
em consideração a natureza dos danos que se pretendem indemnizar. Assim, afigura-se necessário proceder
a uma alteração legislativa com vista a adequar o valor máximo da indemnização ao contexto actual, única
via para alcançar uma efectiva justiça em sede de responsabilidade civil.
Da mesma forma, no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo
acidente o artigo 500º, nº 1 estabelece como limite máximo de indemnização 3.076,92 FCFA (200.000,00
PG: 65), com o máximo total de 9.230,76 FCFA (600.000,00 PG: 65).
Tratando-se de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, a
parte final do nº 1 determina que o limite máximo da indemnização é de 1.538,46 FCFA (100.000,00
PG: 65).
2. Nos mesmos termos, os valores mencionados no nº 2 carecem de conversão para a moeda
actual, que é o Franco CFA. Assim, se for fixada uma indemnização sob a forma de renda anual e não
houver culpa do responsável, o limite máximo é de 184,61 FCFA (12.000,00 PG: 65) para cada lesado,
mas não pode ultrapassar 553,84 FCFA (36.000,00 PG: 65) se forem vários lesados em virtude do mesmo
acidente.
3. Tratando-se de acidente causado por veículo utilizado em transporte colectivo, os valores máximos
decorrentes da aplicação dos nºs 1 e 2 deste artigo são elevados ao triplo. Se o acidente for causado por
caminho-de-ferro os limites são elevados ao décuplo, só que esse meio de transporte não existe, até ao
momento, na Guiné-Bissau.
Ainda assim, mesmo com o aumento da indemnização resultante deste nº 3, as indemnizações
aqui previstas consubstanciam valores insignificantes em face do contexto actual e carecem de uma urgente
actualização por via legislativa.
142
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 509º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega
da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto
pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como
pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta
estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de
força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos
desta disposição.
Artigo 510º
(Limites da responsabilidade)
1. A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do
responsável, tem para cada acidente como limite máximo: no caso de morte ou lesão
corpórea, duzentos contos de capital ou doze contos anuais para cada lesado; no caso
de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários,
trezentos contos.
2. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo
risco é de dois mil contos por cada prédio.
1. Tal como resulta da análise ao disposto no artigo 508º, a referência legal aos valores expressos
em contos ou escudos portugueses não se pode considerar em vigor na medida em que esta moeda deixou
de estar em curso na Guiné-Bissau desde 24 de Setembro de 1973. Nessa data, a moeda passou a ser
o escudo guineense, que esteve em curso até à Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro, a qual alterou a moeda
para o peso guineense (PG) e determinou a conversão automática de todos os valores expressos em escudos
guineenses para pesos guineenses, à razão de um escudo guineense por um peso guineense.
Mais tarde, em consonância com a adesão da Guiné-Bissau à U.E.M.O.A. em 5 de Março de 1997,
a Lei nº 1/97, de 13 de Março, estabeleceu como moeda o Franco da Comunidade Financeira Africana
(franco CFA), bem como determinou a conversão automática de todos os valores expressos em pesos
guineenses (PG) para a nova moeda, à razão de 65 PG por um franco CFA.
Por conseguinte, os limites da responsabilidade fixados nos termos deste artigo 510º devem, em
primeiro lugar, ser convertidos de escudos para pesos guineenses, à razão de um escudo por um peso
guineense, e, em segundo lugar, de pesos guineenses para francos CFA, à razão de 65 pesos guineenses
por um franco CFA.
Assim, de acordo com o disposto no nº 1, no caso de danos causados por instalações de energia
eléctrica ou a gás em que não haja culpa do responsável, o limite máximo da indemnização por morte
ou lesão corpórea são 3.076,92 FCFA (200.000,00 PG: 65) ou 184,61 FCFA (300.000,00 PG: 65) anuais
para cada lesado. Se se tratar de danos em coisas, o limite máximo são 4.615,38 FCFA (300.000,00 PG:
65). Tal como já foi constatado na anotação ao artigo 508º, verifica-se que o montante do limite máximo
da indemnização por responsabilidade objectiva que resulta desta operação é manifestamente irrisório,
pelo que é urgente proceder a uma alteração legislativa com vista à sua actualização.
2. Nos termos do nº 2, o limite máximo de responsabilidade por danos causados em prédios
são 30.769,23 FCFA ( 2.000.000,00 PG: 65) por cada prédio.
Mais uma vez se constata a necessidade de proceder a uma alteração legislativa tendente à
actualização dos valores máximos da indemnização, na medida em que os valores actuais traduzem uma
importância claramente insignificante em relação aos danos que se pretendem ressarcir.
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