Código Civil
Artigo 520º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos
eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto
é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários,
é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 521º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a
obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos
outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus
condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso
contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem
a prescrição.
Artigo 522º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes
devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que
respeite pessoalmente àquele devedor.
Artigo 523º
(Satisfação do direito do credor)
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação,
consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das
obrigações de todos os devedores.
Artigo 524º
(Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem
direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Artigo 525º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso
do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como
qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao
demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor
tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a
falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
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Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 526º
(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir
a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre
todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam
sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que
só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor
na obrigação solidária.
Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
Artigo 527º
(Renúncia à solidariedade)
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica
o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à
prestação por inteiro.
SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores
Artigo 528º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação,
enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor
cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu
a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas,
quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor,
este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores
a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com
dedução da parte do demandante.
Artigo 529º
(Impossibilidade da prestação)
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a
solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica
este obrigado a indemnizar os outros.
Artigo 530º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção
da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes
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