Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO V
Obrigações alternativas
SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
Artigo 543º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que
o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
Artigo 544º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem
ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.
Artigo 545º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável
às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.
Artigo 546º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha
lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao
credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos
danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou
resolver o contrato nos termos gerais.
Artigo 547º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha
lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor,
também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra
prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.
Artigo 548º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado
pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao
credor o direito de escolha.
Artigo 549º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo
542º.
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Artigo 550º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal
no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento
tiver, salvo estipulação em contrário.
Esta disposição deve considerar-se em vigor, apesar da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro. Simplesmente, a partir de 24 de Setembro de 1973, o País a que se refere o artigo deixou de ser Portugal para passar
a ser a Guiné-Bissau enquanto Estado independente e soberano. A moeda com curso legal é, actualmente,
o franco CFA (Franco da Comunidade Financeira Africana), por força da Lei nº 1/97, de 13 de Março.
Artigo 551º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das
flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices
dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias
a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica
Artigo 552º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo
qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.
Artigo 553º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso
em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve
ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor
após a data em que a obrigação foi constituída.
Artigo 554º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal
com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se
estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas
de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a
moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.
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