Código Civil Artigo 636º (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) 1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação. 2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele. 3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro. Artigo 637º (Meios de defesa do fiador) 1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador. 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador. Artigo 638º (Benefício da excussão) 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. 2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Artigo 639º (Benefício da excussão, havendo garantias reais) 1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real. 2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos. 3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador. No caso de se concluir que o disposto neste artigo 639º não foi prejudicado pela entrada em vigor do Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias4, sempre deve a alínea b) sofrer as alterações decorrentes da independência do Estado da Guiné-Bissau. A referência feita na alínea b) deste preceito à possibilidade de demanda ou de execução no território continental ou nas ilhas não diz respeito a Portugal na medida em que o artigo 22º da Portaria nº 22.869, 170 4 Consultar anotação à Secção II, relativa à fiança. Livro II – Direito das Obrigações de 25 de Setembro de 1967 (Suplemento ao Boletim Oficial nº 38, de 25 de Setembro de 1967), que operou a extensão do Código Civil às províncias ultramarinas, determinou que sempre que algum artigo do Código se referisse ao território continental ou das ilhas adjacentes, se deveria considerar essa referência feita ao território da província respectiva. No entanto, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, apenas se mantêm em vigor as regras emanadas da legislação portuguesa anterior à independência que não conflituem com a soberania nacional, a Constituição da República, as suas leis ordinárias nem com os princípios e objectivos do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (P.A.I.G.C.). Neste caso, o disposto no artigo 22º daquela portaria de extensão deve considerar-se parcialmente prejudicado na medida em que a referência não se pode considerar feita ao território da província, mas antes ao território do Estado da Guiné-Bissau, tal como é definido actualmente pelo artigo 9º da Constituição. Artigo 640º (Exclusão dos benefícios anteriores) O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes. Artigo 641º (Chamamento do devedor à demanda) 1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado. 2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão. Artigo 642º (Outros meios de defesa do fiador) 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor. 2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento. Artigo 643º (Subfiador) O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor. 171

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