Código Civil
Artigo 692º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o
dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito
respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes
competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não
se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no
número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por
expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço
da remição do foro e aos casos análogos.
Artigo 693º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em
contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação
a juros em dívida.
Artigo 694º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.
Artigo 695º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar
os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se
vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
Artigo 696º
(Indivisibilidade)
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro
sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam,
ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
Artigo 697º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que
outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência
da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda
184 além do necessário à satisfação do direito do credor.
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 698º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa
diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha
renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das
excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor
à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua
obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do
devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do
credor.
Artigo 699º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do
credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse
sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com
a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos
direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte
daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
Artigo 700º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes
integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação
ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes
de administração ordinária.
Artigo 701º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a
hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de
exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados
na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou,
tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por
terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso,
se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de
exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do
número anterior em lugar do devedor.
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