Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 729º (Cessão do grau hipotecário) É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito. SUBSECÇÃO VIII Extinção da hipoteca Artigo 730º (Causas de extinção) A hipoteca extingue-se: a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º; d) Pela renúncia do credor. Artigo 731º (Renúncia à hipoteca) 1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição; mas não carece, para produzir os seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca. 2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram. Artigo 732º (Renascimento da hipoteca) Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição. SECÇÃO VI Privilégios creditórios O disposto na Secção VI deve ser concatenado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. A compatibilização entre estes dois regimes jurídicos – direito interno e Acto Uniforme – extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar a anotação feita à Secção II (Fiança). 192 SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 733º (Noção) Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Artigo 734º (Acessórios do crédito) O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos. Artigo 735º (Espécies) 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. SUBSECÇÃO II Privilégios mobiliários gerais Artigo 736º (Créditos do Estado e das autarquias locais) 1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores. 2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial. Artigo 737º (Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) 1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis: a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra; b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses; c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses; 193

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات