I SERlE - Numero 29
Quarta-feiraJ 21 de Julho de 2004
,
BOlETIMDAR&PUBUCA
PUBLICACAO
OFICIALDAREPUBLICADEMOCAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AVI.S 0
Lei 0.0 8/2004
de 21 de Julho
A materia a publicar no «B~letim da Republica»
Tendo em conta 0 nipido desenvolvlmenlo que caracteriza 0
deve ser remetidaemcopia devidamenteautenticada,uma
sector das telecomunica~oes, bem como a sua evolu~ao tecnol6gica,
por c ada assunto, donde c onste, a lem das indicayoes t0111a-senecessario que 0 quadro juridico na~ional seja comparivel
necessanas para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado
e autenttcado: Para publica~ao no "Boletim da Republica"
~...........................
SUMARIO
e se ajuste a tais fenomenos, por forma a fazer face aos desafios
emergentes.
Nestes tennos, ao abrigo do disposto no n.o I do artigo 135 da
Constitui~ao, a Assembleia da Republica determina:
CAPiTULO I
Disposic;oes Gerais
Assembleia da Republica:
ARTIGDI
(Defini~oes)
Lei nO 8/2004:
Aprova a lei das Telecomunica~es,
de Novembro.
e revoga a Lei 1'10
14/99, de 1
Lei nO912004:
Alleraos artlgos 1, 2, 3, 4, 5, 6,7,10,11,12,13,14,15,17,18.19,
20,21.23,24,32,40,41,49,51,52,55,59,65.66,68,73,77,
78,79,81, 83.84,106,107,108,110,116,117, 118,11ge 120,
da LeIno 15/99. de 1 de Novembro.
Ministerio
do Interior:
DiplomaMinisterial n.O119/2004:
Concede a nacionalidade mo(famblcana, p or n alurahza(fi!o,a
Samgi Lalil.
Diploma Ministerial n,o 120/2004:
Concedea nacionalidademO(fambicana,
por naturalizac;ao,aAshraf
All MohammadAll.
Diploma
Ministerial
0.° 12112004:
Concede a n aciohalidade m oc;:ambicana, p or n aturaliza(fi\o, a
Lauriano Gon(f3IYes.
Diploma Ministerial 1'1.°122/2004:
Concedea naClonalidademoc;:ambicana,
por nalurallzac;:i!o,
a Slllian
Hristov Simeonov.
Diploma Ministerial 1'1.°12312004:
Concede a nacionalidade mO(f3mblcana,por naturahzac;:i!o,a Pedro
Ivo lopes de Matos Neves.
Gabinete
de Informa98o:
Despacho:
Nomela VictorFernando Mbebe,para membrodo Conselhode
Adminislrac;:aoda TVM-EP.
Despacho:
Nomela Mlchaque Jose Mambo, para membro do Conselho de
Admlnistrac;ao da TVM-EP.
o significado dos termos e expressoes u tilizados consta do
glossario em anexo a presente Lei, de que faz parte integrante.
ARTIGD2
(Objecto)
A presente Lei tem por objecto a defini~iio de bases gerais do
sector das telecomunicac;oes, de forma a assegurar a liberalizaiyao
do mercado e um regime de concortencia.
AR11GD
3
(Objectivos)
Sao objectivos da presente Lei:
a) a promo~iio da disponibilidade
de servi~os de
telecomunica~oes de uso publico de aIta qualidade;
b) a promo~ao do investimento privado na area de
telecomunicac;oes;
c) a promoc;ao doservicro de acesso universal para garantir
a existencia e disponibilidade de servicrospublicos de
telecomunicac;oes;
d) 0 estabelecimento de normas de concorrencia entre os
operadores e prestadores de servicros de lelecomunicac;oes para garantir a c ria~ao de condlc;oes nao
discriminatorias
e concorrenciais para todos os
operadores ou prestadores de servi~os de telecomunicac;oes;
e) a garantia da prossecuc;iio do interesse publico e a
preserva~ao da seguram;a nacional;
j) a garantia da existencia, disponibilidade e a quahdade
das r edes de Ielecomunicac;oes de u so publico que
satisfa~am as necessidades de comunicac;aodos cidadaos
e d as actlvldades e conomlcas e sociais em t odo 0
territorio nacional, b em como garantir as ]jga~oes
internacionais,
g) a-plOmo~ao do eSlabelecimento de normas de forma a
criar um clima favonivel para 0 desenvolvimento global
de lelecomunicac;oes e das lecnologias de infonnac;ao
e comunicac;ao, no interesse do desenvolvlmento
sustentavel em lodo 0 pais.