I SERlE - Numero 29 Quarta-feiraJ 21 de Julho de 2004 , BOlETIMDAR&PUBUCA PUBLICACAO OFICIALDAREPUBLICADEMOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AVI.S 0 Lei 0.0 8/2004 de 21 de Julho A materia a publicar no «B~letim da Republica» Tendo em conta 0 nipido desenvolvlmenlo que caracteriza 0 deve ser remetidaemcopia devidamenteautenticada,uma sector das telecomunica~oes, bem como a sua evolu~ao tecnol6gica, por c ada assunto, donde c onste, a lem das indicayoes t0111a-senecessario que 0 quadro juridico na~ional seja comparivel necessanas para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e autenttcado: Para publica~ao no "Boletim da Republica" ~........................... SUMARIO e se ajuste a tais fenomenos, por forma a fazer face aos desafios emergentes. Nestes tennos, ao abrigo do disposto no n.o I do artigo 135 da Constitui~ao, a Assembleia da Republica determina: CAPiTULO I Disposic;oes Gerais Assembleia da Republica: ARTIGDI (Defini~oes) Lei nO 8/2004: Aprova a lei das Telecomunica~es, de Novembro. e revoga a Lei 1'10 14/99, de 1 Lei nO912004: Alleraos artlgos 1, 2, 3, 4, 5, 6,7,10,11,12,13,14,15,17,18.19, 20,21.23,24,32,40,41,49,51,52,55,59,65.66,68,73,77, 78,79,81, 83.84,106,107,108,110,116,117, 118,11ge 120, da LeIno 15/99. de 1 de Novembro. Ministerio do Interior: DiplomaMinisterial n.O119/2004: Concede a nacionalidade mo(famblcana, p or n alurahza(fi!o,a Samgi Lalil. Diploma Ministerial n,o 120/2004: Concedea nacionalidademO(fambicana, por naturalizac;ao,aAshraf All MohammadAll. Diploma Ministerial 0.° 12112004: Concede a n aciohalidade m oc;:ambicana, p or n aturaliza(fi\o, a Lauriano Gon(f3IYes. Diploma Ministerial 1'1.°122/2004: Concedea naClonalidademoc;:ambicana, por nalurallzac;:i!o, a Slllian Hristov Simeonov. Diploma Ministerial 1'1.°12312004: Concede a nacionalidade mO(f3mblcana,por naturahzac;:i!o,a Pedro Ivo lopes de Matos Neves. Gabinete de Informa98o: Despacho: Nomela VictorFernando Mbebe,para membrodo Conselhode Adminislrac;:aoda TVM-EP. Despacho: Nomela Mlchaque Jose Mambo, para membro do Conselho de Admlnistrac;ao da TVM-EP. o significado dos termos e expressoes u tilizados consta do glossario em anexo a presente Lei, de que faz parte integrante. ARTIGD2 (Objecto) A presente Lei tem por objecto a defini~iio de bases gerais do sector das telecomunicac;oes, de forma a assegurar a liberalizaiyao do mercado e um regime de concortencia. AR11GD 3 (Objectivos) Sao objectivos da presente Lei: a) a promo~iio da disponibilidade de servi~os de telecomunica~oes de uso publico de aIta qualidade; b) a promo~ao do investimento privado na area de telecomunicac;oes; c) a promoc;ao doservicro de acesso universal para garantir a existencia e disponibilidade de servicrospublicos de telecomunicac;oes; d) 0 estabelecimento de normas de concorrencia entre os operadores e prestadores de servicros de lelecomunicac;oes para garantir a c ria~ao de condlc;oes nao discriminatorias e concorrenciais para todos os operadores ou prestadores de servi~os de telecomunicac;oes; e) a garantia da prossecuc;iio do interesse publico e a preserva~ao da seguram;a nacional; j) a garantia da existencia, disponibilidade e a quahdade das r edes de Ielecomunicac;oes de u so publico que satisfa~am as necessidades de comunicac;aodos cidadaos e d as actlvldades e conomlcas e sociais em t odo 0 territorio nacional, b em como garantir as ]jga~oes internacionais, g) a-plOmo~ao do eSlabelecimento de normas de forma a criar um clima favonivel para 0 desenvolvimento global de lelecomunicac;oes e das lecnologias de infonnac;ao e comunicac;ao, no interesse do desenvolvlmento sustentavel em lodo 0 pais.

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