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I SERlE NUMERO29
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Tarifas Valor aprovado pelo I NCM correspondente Ii
importAnciaa ser paga por clientes,correspondentesaos serviyos
de tetecomunicayoes prestados petos operadores de
telecomunicayoes.
Taxa aoual de telecomuoica~lSes
Valor percentual, constante
da licenya de telecomunicayoes a ser pago ao INCM, proveniente
da receita brota dos 0 erlldores de redes de telecomunica~oes
referentes ao ana fisea anterior.
Taxas Valor fixo ou percentulIl II ser pago ao INCM pelos
operadores de redes e prestadores de servi~os de telecomunica~oes.
Teleeomunica~6es- Transmissao, emissao ou I'ece~ao de sinais
representando simbolos, escrita, imagens, sons ou informllyoes
de qualquer natureza, pOI'flos, meios radioelectricos, opticos ou
outros sistemas electromagneticos, que nAo sejam emissoes
radiof6nicas.
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r
j) Cooperatlvas
de c:redlto: institui~oes de credito
constituidas sob fonna de sociedlldes cooperativas, cuja
actividade e desenvolvida a servi~o exclusivo dos seus
socios:
g) Deposito: contrato pelo qual Untilentidade recebe fundos
de outra, ticando com 0 dil'eito de deles dispor para
os seus negocios e assumindo a responsabilidade de
restituir 0 utro tanto, com ou sem juro, n a prazo
convencionado ou a pedido do depositante:
II) Filial: pessoa colectiva relativamente Iiqual outra pessoa
colectiva, designada pOl'empresa.mae, se encontra em
rela~i\o de dam/nia, considerando-se que a mial de
umll tilial e igualmente filial da empreSQmae de que
ambas dependem;
n Inditul(!i\l!i df! n1n(!dgf!1f!l'trnnll'lI!inl!tihlil'MCtipl'rAtiitn
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