- I SERlE NUMERO29 266 ARTIGO14 ARTIGO 19 (Informa\1io publica) (VaUdade das Iicen\18Se registos) o INCM publica anualmenteno Boletim da Republica. 0 seu relatorio anual, contendo, entre outros, os seguintes aspectos: I.Aslicenr;asparaoperadores dos servir;os de tetecomunic~Oes tern uma validade maxima de vinte e cinco anos. a) licen~asatribuidas, modificadas, renovadas ou revogadas ao abrigo da p resente Lei, anexando, sempre que posslvel, as condi~oes especiais de cad a licenya; b) entidades isentas de pagamento de taxas concedidas no ftmbito da presente Lei; c} a IJsta das propostas de referencia de Jnterligayiio e de todos os acordos de inter1iga~aosubmetidos ao INCM; d) os mere ados definidos e os operadores com pOSiyBO significatlva; e) as tarifas registadas pelo INCM. ARTIGO (Julgaroento 2. as registos para os prestadores de servi~os de telecomunica~oes tem uma valida de maxima de cinca ~mos. 3. A renovar;ao das licenc;as e dos registos e feita mediante urna avaliac;ao pelo INCM, tendo em conta a manifestayao de interesse e 0 nlvel de operacionalidade do operador ou prestador de servic;os de telecomunic8c;oes. 4. 0 conteUdo das ticenc;as e dos registos de telecomunicac;oes, bem como das ticenyas de radiocomuoicayoes cleveser determinado nos termos de regulamentac;iio especlfica. ARTIGO 20 (Equipamento 15 de contas) o INCM apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administratlvo. CAPiTULO 111 Licenciamento e registo ARTIGO 16 (Classffica~Ao) As autorizayoes para operayao de serviyos de telecomunica~oes classificam-se em: I. E livre a ligac;ao as redes public as de telecomunicayoes de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condl~oesestabeJecidasna leI, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicac;oes e da adequada mteroperabilidade dos servi~os. 2. Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equlpamento terminal destinado a ser ligado Iirede de telecomunicarroes de uso publico d evem requerer a sua homologa~ilo ao INCM, tendo em vista a salvaguarda do bom func10namento da rede. 3. 0 [NCM estabelece os padroes tecnicos tendo em consideracao os mdicadores abaixo mencionados: II) obedecer aos padroes intemacionais aplicaveis no pais, tendo em considera~ao a s8ude ambiental. seguranl;a, radiac;oes e emissoes electromagncWcas; b) nao representar risco ou ser nociva asaudepublica e a rede publica ~e telecomunical;oes; c) utilizar 0 espectro de radio efectiva e eficientemente; d) ser tecnicamente compativel com a rede. a) hcenyas de telecomunicayoes; b) registos de telecomunicayoes; c) licenyas de radiocomunicayoes. ARTIGO (Atrjbul~io 17 de licen~as e reglstos) 1. Carecem de licencra: a) a presta~Bo do servi~o fixo de telefonia; b) a prestayao do servi~o move I de telefonia celular; c) 0 estabelecimento de redes publicas de telecomunicalJoes; d) os servi~os e redes de telecomunica~oes que utilizam frequencias radioelectricas. 2. Os servil;os de telecomunicayoes nao mencionados no numero anterior carecem apenas de registo de telecomunic~~oes, 3. a INCM, verificados os requisitos exigidos, atribui: a) licen~asde teleco01unica~oes IIqualquer pessoa colectiva registllda em Mo~ambique; b) registos de telecomunicayoes a qualquer pessoa singular e colectiva registada em Mo~ambique; c) licen~asderadiocomW1ica~oesa qualquerpessoa singular e colectiva registada em Moc;ambique. 4. as p rocedimentos para obten~io dDS licen~as e r egistos referidos no nU01eroanterior sao 0 bjecto de regulamentayiio especifica. ART/GO IS terminal) 4. A presta~ao de serviyos de instala~ao e manutenl;Bo dos equipamentos terminais dos assinantes da rede de telecomul1lcayoes de uso publico so pode ser efectuada pOl'pessoas singulares ou colectivas cbm a necessaria qualifical;!iotecnica, quando devidamente autorizados pela autondade reguladora. 5. Os operadores de telecomunica~oes de uso publico devem assegurar liga~oes adequadas aos pontos terminais das sullSredes, independentemente de 0 equipamento terminal do assinante ser ou nilo da propriedade dos utilizadores. CAPiTULO IV Radiocomunicayoes ARTIGO 21 (Espectro de frequenclas) I. 0 espectro de frequencias e urn recurso natural, lilnitado, e constitui dominio publico do Estado. 2. Compete ao INCM a administra~ao, gestao e controlo do espectro de frequencias e rege.se pelas disposiyoes da presentc Lei, pelo piano nacional de a trlbuiyao de frequencias, pelos regulamenlos espec!ficos dos diferentes serviyos de radiocomuntcalj:oese pelos convenios e acordos intemacionais e regionais. (Concursos pubUcos) l. E da competencia do INCM a decis~o sabre a rea1izac;ao dos concursos publicos para atribuic;io de licenyas de telecomunica~oes ou de radiocomunica~oes quando envolvam 0 uso de espectro de frequencias, numerayao ou outro reeurso eseasso. 2. As regras, fom'\as e procedimentos dos concursos pub\icos devem ser ,estabeleeidos e publieados pelo INCM nos termos a regulamental~ com pelo menos urn mes de antecedencia em relayilo a data do lanyamento do concurso publico. ARTIGO 22 (Uso das radlocomunjca~6es . para prop6sltos de defesa e seguran\1a) Em situayoes de crise ou guerra, emergenciaou catastrofes, declaradas oficialmente pelo Governo, as serviyos de radiocomunicPyCSes,nos seus aspectos operativos, regem-se pelas decisoes emitidas p or orgaos c ompetentes, no controlo das telecomunicacoes do pais.

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